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Acúmulo e desvio de função: diferenças, como pedir e o que o juiz analisa

Poucos temas geram tanta confusão nas petições trabalhistas quanto o acúmulo e o desvio de função. Os dois institutos são frequentemente usados como sinônimos, ou, pior, como pedidos alternativos empilhados na mesma reclamação sem distinção clara. A confusão tem custo: pedido errado, fundamentação fraca, sentença improcedente.

Vamos direto ao ponto para você entender de vez como elaborar sua inicial: o que diferencia um do outro, o que cada um gera de direito e como estruturar o seu pedido.

O que é desvio de função

O desvio de função ocorre quando o empregado deixa de exercer a função para a qual foi contratado e passa a desempenhar, de forma habitual, outra função. Em geral, essa outra função é mais complexa ou de maior responsabilidade, mas isso não se reflete na remuneração. O desequilíbrio contratual gera o direito à reparação (teoricamente).

No caso do desvio de função, a mudança é qualitativa: o trabalhador migra de um posto para outro. Um auxiliar administrativo que passa a exercer, na prática, as atribuições de recepcionista. Um técnico de enfermagem que assume rotineiramente funções de enfermeiro. Um operário contratado como ajudante que executa as tarefas de oficial.

A base legal está nos arts. 456 e 468 da CLT. O art. 456 delimita o objeto do contrato de trabalho; o art. 468 veda a alteração unilateral do contrato que cause prejuízo ao empregado. O desvio de função é exatamente isso: uma alteração unilateral e lesiva, porque o trabalhador passa a prestar serviço mais qualificado sem a contrapartida correspondente.

É importante entender que o simples desvio funcional não gera, necessariamente, direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas. O que o trabalhador tem direito é ao pagamento das diferenças salariais entre o que recebia e o que deveria receber pela função efetivamente exercida, pelo período em que durou o desvio, respeitada a prescrição quinquenal. O que não impede o pleito de correção da CTPS, por exemplo.

Isso significa que o pedido principal no desvio de função é de diferenças salariais, calculadas com base no salário da função desviada. Se há quadro de carreira ou tabela salarial (em norma coletiva, regulamento interno ou plano de cargos), o parâmetro é esse — e é, inclusive, a forma mais segura de se conseguir o deferimento.

Se não há quadro de carreira, o juiz ainda pode arbitrar com base nos elementos dos autos: salário de empregado na mesma função, piso da categoria, laudos periciais, testemunhos. Mas é menos garantido.

O que é acúmulo de função

O acúmulo de função é diferente. Aqui, o empregado não abandona a função contratada: ele continua exercendo-a e, simultaneamente, passa a desempenhar outra, incompatível com a primeira, de forma habitual e sem a devida contrapartida.

A mudança é quantitativa e qualitativa ao mesmo tempo: o trabalhador acumula responsabilidades que extrapolam o que foi pactuado, gerando desequilíbrio no contrato.

Exemplos concretos: o porteiro que passa a controlar também o almoxarifado. O vendedor que assume, além das vendas, a função de caixa. O técnico de radiologia que acumula funções de supervisor técnico sem deixar de fazer radiografias.

Nem todo acréscimo de tarefas configura acúmulo de função. O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, na falta de previsão contratual específica, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Pequenas tarefas acessórias e compatíveis com a função contratada não geram direito a adicional.

É aqui que morrem a maioria das pretensões. O acúmulo não é facilmente reconhecido — tem que haver um desequilíbrio contratual real. Na maioria das vezes, os empregados exercem funções "a mais" nos limites do que é compatível com a sua condição pessoal.

Isso fica ainda mais claro nos casos em que o empregado exerce aquelas funções "extra" desde que foi contratado, ou mesmo quando todos da equipe também o fazem.

O plus salarial: uma construção jurisprudencial

Enquanto no desvio de função o pedido é de diferenças salariais (o trabalhador pede o salário da função que passou a exercer), no acúmulo de função o direito reconhecido pela jurisprudência é um plus salarial — um adicional sobre o salário já recebido, em razão da sobrecarga.

E aqui está um ponto que merece atenção especial: esse plus não tem base legal expressa para a generalidade dos trabalhadores.

A única previsão legal de adicional por acúmulo de funções no direito brasileiro está no art. 13 da Lei 6.615/1978, a Lei do Radialista:

"Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de: I – 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts [...]; II – 20% [...]; III – 10% [...]."

A jurisprudência ampliou o alcance dessa norma por analogia. Com fundamento no art. 8º da CLT, que autoriza a aplicação analógica e a recorrência aos princípios gerais de direito, os tribunais passaram a aplicar o art. 13 da Lei 6.615/1978 para outras categorias, fixando um adicional percentual como forma de remunerar o trabalho excedente e evitar o enriquecimento sem causa do empregador.

No entanto, o entendimento não é pacífico, justamente por não ter previsão expressa em lei para todas as categorias. Aplica-se, no caso da negativa, o raciocínio de que, quando o legislador quis garantir ao trabalhador o direito a adicional por acúmulo de funções, o fez expressamente — como na Lei dos Radialistas —, sendo impossível a aplicação por analogia. Nessa linha, o acúmulo de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi).

Como peticionar: erros comuns

Erro 1 Misturar os dois pedidos sem distinção

É frequente ver petições que pedem "diferenças salariais por desvio e/ou acúmulo de função" como se fossem a mesma coisa. Do ponto de vista do julgador, isso dificulta a análise: se as situações têm natureza jurídica e pedidos diferentes, precisam de fatos diferentes e de fundamentação diferente.

Se o caso é de desvio, descreva a substituição da função: quando começou, qual função foi deixada para trás, qual passou a ser exercida. Se é de acúmulo, descreva a cumulação: o trabalhador continuou fazendo X e passou a fazer também Y, de forma habitual, em jornada já ordinária.

Erro 2 Não identificar o parâmetro salarial

No desvio de função, é preciso apontar qual é o salário da função exercida. Sem parâmetro, o juiz fica sem base para calcular as diferenças. O ideal é identificar: a norma coletiva que prevê o salário da função, o plano de cargos da empresa, ou outros empregados que exercem a mesma função com salário superior.

No acúmulo, o pedido é de plus salarial. A jurisprudência não fixou um percentual único — oscila entre 10% e 40%, com o magistrado arbitrando com base na razoabilidade. Mas é recomendável que a petição aponte um percentual e fundamente por que aquele percentual é adequado ao caso.

Erro 3 Não provar a habitualidade

Acréscimo eventual de tarefas não configura nem desvio nem acúmulo. A jurisprudência exige habitualidade. A prova precisa demonstrar que o trabalhador exercia aquelas funções de forma regular, não esporádica.

O que o juiz analisa na instrução

O ônus da prova, nesse caso, é do reclamante. A prova oral é, na maior parte dos casos, o que define o resultado.

No desvio de função, o juiz busca entender: quais eram as atribuições contratadas? O trabalhador deixou de exercê-las? Passou a fazer outra coisa de forma predominante? Há alguém na empresa que exerce formalmente aquela função com salário superior?

No acúmulo de função, as perguntas são outras: o trabalhador continuou fazendo o que foi contratado para fazer? As funções adicionais eram incompatíveis com a função original? Eram exercidas de forma habitual? Exigiam qualificação ou responsabilidade maiores?

Uma boa testemunha precisa conseguir responder: o que o reclamante fazia de diferente do que fazia quando foi admitido? Com que frequência? Havia outros empregados que faziam a mesma coisa com salário maior?

Estrutura de fundamentação sugerida

Tem que ser simples e direto, sem enrolação e sem detalhes desnecessários. Só o fundamental para que seu pedido seja bem compreendido.

Para desvio de função

Modelo de fundamentação

O reclamante foi admitido em [data] para exercer a função de [cargo contratado], com salário de R$ [valor]. A partir de [data], passou a desempenhar, de forma habitual e exclusiva, as atribuições inerentes à função de [cargo exercido], sem a correspondente alteração salarial.

Na empresa ré, há plano de cargos e salários com a função [cargo exercido], que contempla as atividades exercidas pelo autor. Todavia, ele recebia como [cargo contratado].

O desvio de função caracteriza alteração contratual unilateral e lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT.

Pede o pagamento das diferenças salariais entre o salário percebido e o salário correspondente à função de [cargo exercido] — fixado em R$ [valor] conforme [norma coletiva / regulamento / parâmetro indicado] —, pelo período de [mês/ano] a [mês/ano], com os reflexos legais em 13º salário, férias com 1/3, FGTS e aviso prévio.

Requer, ainda, retificação da CTPS para que conste o cargo de [cargo exercido] a partir de [data] e até [data].

Para acúmulo de função

Modelo de fundamentação

O reclamante foi admitido em [data] para exercer a função de [cargo contratado], com salário de R$ [valor]. A partir de [data], passou a desempenhar, de forma habitual e concomitante às suas atribuições originais, as atividades inerentes à função de [função acumulada], sem qualquer acréscimo remuneratório.

O acúmulo de funções viola o caráter sinalagmático do contrato de trabalho (arts. 456 e 468 da CLT), configurando enriquecimento sem causa do empregador. Na ausência de previsão legal específica para a categoria, aplica-se por analogia, nos termos do art. 8º da CLT, o art. 13 da Lei 6.615/1978, que prevê adicional de 10% a 40% pela função acumulada.

Requer o pagamento de plus salarial no percentual de [%] sobre o salário-base, pelo período de [mês/ano] a [mês/ano], com os reflexos legais em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.

Uma observação para fechar

A distinção entre acúmulo e desvio importa não apenas tecnicamente, mas também estrategicamente. Se o caso tem elementos dos dois — o trabalhador migrou de função mas continuou fazendo parte das antigas atribuições, por exemplo —, é possível articular os dois pedidos, desde que os fatos que embasam cada um estejam claramente narrados e separados. Você pode formular ambos os pedidos subsidiariamente.

O que não funciona é a petição que usa os dois termos de forma intercambiável, como se fossem sinônimos. O juiz precisa entender exatamente o que aconteceu para poder avaliar o que é devido. E a clareza na narrativa dos fatos, mais do que a sofisticação da tese jurídica, é muitas vezes o que determina o resultado.


MGC

Marina Grojpen Couto

Analista Judiciária — TRT da 3ª Região · Doutoranda em Direito do Trabalho — UFMG

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