Por Marina Grojpen Couto
RESUMO: O avanço da inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro tem despertado entusiasmo e preocupação, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho. Este artigo analisa os desafios éticos do uso da IA em decisões judiciais trabalhistas, discutindo o risco de desumanização do processo, a possível substituição da atuação humana por sistemas automatizados e a reconfiguração silenciosa do papel do juiz. A pesquisa parte da premissa de que a automação, quando utilizada de forma acrítica, pode comprometer princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a proteção ao trabalhador. Reconhece-se, contudo, que a IA pode funcionar como ferramenta de apoio relevante, desde que subordinada à racionalidade crítica do julgador e à preservação da justiça social. O texto propõe uma governança ética da tecnologia, que concilie inovação com os valores fundantes da jurisdição trabalhista.
Palavras-chave: Inteligência artificial. Justiça do Trabalho. Ética judicial. Desumanização. Automação de decisões.
ABSTRACT: The advancement of artificial intelligence in the Brazilian Judiciary has raised both enthusiasm and concern, particularly within Labor Justice. This article examines the ethical challenges posed by the use of AI in labor court rulings, highlighting the risk of dehumanizing judicial processes, the potential replacement of human judgment by automated systems, and the silent reshaping of the judge's role. The study assumes that uncritical automation may undermine constitutional principles such as human dignity, adversarial proceedings, and worker protection. Nevertheless, it acknowledges that AI can serve as a valuable support tool, provided that it remains subordinate to the judge’s critical reasoning and the promotion of social justice. The article advocates for ethical governance of judicial technologies, ensuring innovation is aligned with the foundational values of labor jurisdiction.
Keywords: Artificial intelligence. Labor Justice. Judicial ethics. Dehumanization. Decision automation.
SUMÁRIO: I. Introdução. II. Automatização de decisões e o risco da desumanização. III. O papel do juiz e os limites da substituição por IA. IV. Contraponto: IA como ferramenta. V. Conclusão.
Em maio de 2024, o Ministro do STF Luís Roberto Barroso disse, em evento que reuniu lideranças de Supremas Cortes dos países integrantes do G20, que “em breve, tenho certeza que teremos a inteligência artificial escrevendo a primeira versão de sentenças” (Barroso..., 2024). À época, a frase do Ministro, presidente do STF, causou receio, e até mesmo espanto. Um ano depois, o uso de sistemas de IA para minutas de sentenças se popularizou de tal forma que a maioria dos tribunais e o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já disponibilizaram cursos que ensinam a construir modelos de IA, propagam os benefícios de sua utilização, e ressaltam sua contribuição para a celeridade e eficiência (CNJ, 2025). A utilização da inteligência artificial não é mais novidade, e inclusive a própria Justiça do Trabalho disponibilizou sua versão oficial da tecnologia, em 2025, o chamado Chat-JT[1], que já possui prompts (chamados “assistentes”) aprovados e disponíveis para busca de jurisprudência, criação de ementas, triagem inicial, resumo pré-audiência, e até para a efetiva minuta de sentenças, embargos de declaração e cálculos trabalhistas.
A automatização e a digitalização, em si, não são novidade. Ainda em 2006, a Lei n.º 11.419 introduziu a informatização do processo judicial, prevendo em seu artigo 8º que os órgãos do Poder Judiciário poderiam desenvolver sistemas eletrônicos para o trâmite de ações judiciais, com autos total ou parcialmente digitais, preferencialmente acessíveis pela internet e por redes internas e externas.
A Lei n.º 11.419/06 foi o marco inaugural de uma série de iniciativas voltadas à digitalização da Justiça. Em 2013, a Resolução n.º 185 do CNJ reconheceu a necessidade de padronização dos sistemas eletrônicos, que até então vinham sendo desenvolvidos de forma dispersa e redundante pelos diversos tribunais (Rodrigues, 2021, p. 40). Como resposta, instituiu-se o Processo Judicial Eletrônico (PJe), destinado ao processamento de informações e à prática de atos processuais em meio digital.
A inteligência artificial abre um novo capítulo na digitalização e automação dos procedimentos Judiciários. Seus impactos na Justiça do Trabalho, todavia, devem ser avaliados de forma apartada em relação aos demais ramos do Judiciário.
A Justiça do Trabalho, apesar de sua relevância institucional e inovação prática, ainda é menos investigada que outros ramos do Poder Judiciário (Gomes, 2006). Sua origem como justiça administrativa, inicialmente subordinada ao Poder Executivo, contribuiu para que estivesse em posição de certo distanciamento da estrutura judiciária tradicional, o que marca até hoje sua singularidade. Essa especificidade também se manifesta na concepção de uma justiça acessível ao cidadão comum, pautada por características como a oralidade, a informalidade, a gratuidade e o incentivo constante à conciliação. Voltada à resolução de conflitos sociais, especialmente por meios conciliatórios, a Justiça do Trabalho distingue-se dos demais ramos judiciais, embora essa originalidade muitas vezes seja interpretada de forma pejorativa (Gomes, 2006).
Sua vocação como promotora da justiça social é reconhecida inclusive em documentos oficiais, como o descritivo institucional do Tribunal Superior do Trabalho (TST, 2024). Tal missão encontra respaldo no art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/1988), que destaca, entre os princípios constitucionais ali elencados, a redução das desigualdades sociais (inciso VII), temática que perpassa todo o ramo do Direito Laboral, e encontra sua materialização prática na Justiça do Trabalho.
Para Gabriela Neves Delgado e Maurício Godinho Delgado (2011), a CR/1988 reafirmou o sentido axiológico da Justiça do Trabalho, fundado e ancorado no valor da justiça social. Como destacam os autores, trata-se de um dos mais sólidos e democráticos instrumentos jurídicos e institucionais voltados à concretização da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais nos conflitos de interesse.
Diante dessa realidade, impõe-se refletir criticamente sobre os limites éticos da substituição da atuação humana por sistemas automatizados, fixando-se o seguinte questionamento: seria possível realizar efetivamente a justiça social por meio de máquinas desprovidas da capacidade de empatia e do senso humanizado de julgamento?
O objetivo deste trabalho é justamente compreender os riscos da automatização de decisões e da substituição da atuação humana na magistratura. Buscaremos, então, refletir criticamente sobre os dilemas éticos implicados nesses dois movimentos, à luz da função social da Justiça do Trabalho. Há que se realizar duas ressalvas, todavia. Inicialmente, que os dilemas éticos são muitos, e este estudo se presta apenas a uma parte deles, sem pretensão de exaurir o tema. Em segundo lugar, que não se nega a utilidade e as vantagens da inteligência artificial, mas apenas se pretende refletir sobre a medida de sua utilização, e alguns cuidados a serem tomados.
Com o crescente interesse pela utilização da inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário, tem-se verificado a tendência de aplicar sistemas automatizados para a resolução de demandas de massa, inclusive na Justiça do Trabalho. A lógica da eficiência sugere que a IA seja empregada para tratar de casos repetitivos e pleitos frequentes com soluções praticamente padronizadas.
A lógica da padronização, por si só, não é novidade. Há décadas, os autotextos e modelos são utilizados para minutas de decisões e despachos, alterando-se apenas o seu suporte: em papel, disponibilizados em disquetes, em CDs, e no próprio banco de sentenças virtual. Inicialmente, são indicativo de segurança jurídica, de celeridade, e de prevenção de que casos similares acabem por ser julgados de forma diferente pelo mesmo órgão julgador.
No entanto, conforme Joaquim Carlos Salgado (2001, p. 261), o poder do juiz não reside meramente em pôr fim ao conflito rapidamente, tarefa que um computador poderia executar com baixa margem de erro e talvez até com menor risco de parcialidade. Sua verdadeira função está em examinar cuidadosamente o Direito discutido, percorrendo pacientemente toda a matéria trazida aos autos, para, a partir desse exame minucioso, construir uma solução que torne real o valor verdadeiramente prático do Direito: a efetivação da justiça no caso concreto. Trata-se, portanto, de um processo reflexivo e humanizado, que ultrapassa a simples eficiência técnica e se orienta pela busca do justo, elemento essencial da função jurisdicional.
A aplicação indiscriminada de soluções automatizadas em demandas trabalhistas merece crítica cautelosa – tanto em sua forma já consolidada, quando em soluções de inteligência artificial. Os conflitos trabalhistas não são meramente aritméticos; ao contrário, envolvem múltiplos elementos contextuais que extrapolam a subsunção simples de fatos à norma, motivo pelo qual o questionamento do presente artigo é ainda mais relevante. Histórias de vida marcadas por desigualdades raciais, de gênero e econômicas, a informalidade nas relações de trabalho, e as diversas formas de precarização laboral não podem ser adequadamente capturadas por sistemas algorítmicos treinados em padrões estatísticos.
Do ponto de vista ético, o risco é claro: ao tratar o trabalhador como mero dado ou padrão estatístico, esvazia-se a dimensão humana do litígio, reduzindo-o a uma abstração numérica. A consequência é a perda da centralidade da pessoa humana no processo judicial, exatamente o oposto do que se espera de uma jurisdição vocacionada para a promoção da justiça social.
A ideia de ser humano não se reduz a uma descrição biológica, mas compreende um sujeito dotado de dignidade, consciência, historicidade e vulnerabilidade. No plano jurídico, a noção de humanidade está intrinsecamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana. Já no plano ético, o ser humano é reconhecido como agente moral, capaz de deliberar, sofrer e reivindicar justiça.
É nesse horizonte que a ética adquire papel central na análise do uso de tecnologias, tornando-se recurso crítico para questionar não apenas o que a IA pode fazer, mas o que ela deve fazer, e com quais limites. Exige, portanto, responsabilidade, transparência e compromisso com os valores que estruturam a convivência democrática. No caso da Justiça do Trabalho, a ética está diretamente relacionada à preservação da função garantista da jurisdição e ao reconhecimento do jurisdicionado como sujeito de direitos, e não como mero número em uma estatística.
Lima Vaz (1999) afirma que “a Ética tem por objeto o ethos, que se apresenta como fenômeno histórico-cultural dotado de evidência imediata e impondo-se à experiência do indivíduo tão logo este alcance a primeira idade da razão” (p. 37). Refletindo sobre a transposição do ethos para o mundo humano dos costumes, Lima Vaz aduz que seria:
[...] fruto de uma intuição profunda sobre a natureza e sobre as condições do nosso agir (práxis), ao qual ficam confiadas a edificação e preservação de nossa verdadeira residência no mundo como seres inteligentes e livres: a morada do ethos cuja destruição significaria o fim de todo sentido para a vida propriamente humana” (1999, p. 13).
Lima Vaz continua, afirmando que a Ética se origina do saber ético, que seria um saber “antes vivido do que pensado nas inúmeras vissicitudes da vida humana, decantado no correr dos séculos pela longa experiência dos homens. É esse saber que a Ética se propõe pensar.” (1999, p. 57) Os conceitos e paradigmas que a embasam derivam, portanto, do saber da humanidade ao longo dos séculos: “a humanidade não pode recomeçar cada manhã sua história, nem refazer continuamente seus critérios do Bem e do Mal”.
Esses elementos fornecem subsídios para uma análise crítica das implicações éticas envolvidas na delegação de decisões judiciais a sistemas automatizados. Nesse contexto, para Salgado, como ressaltado por Bruno Alves Rodrigues (2021), a possibilidade de o sistema automatizado decidir melhor que o ser humano é real, se a escolha da decisão representasse apenas um “mero juízo de arbítrio”, uma opção entre muitas possíveis. Dessa forma, reduzir-se-ia o papel do juízo a apenas selecionar uma dentre alternativas igualmente legítimas.
Em outra visão, Eduardo Augusto Salomão Cambi e Maria Eduarda Toledo Pennacchi Tibiriçá Amaral (2023) sustentam que os sistemas de inteligência artificial não demonstram, até o momento, capacidade de corrigir os vieses cognitivos e os estereótipos presentes nos dados ou nos próprios programadores. Pelo contrário, alertam que algoritmos treinados sobre bases enviesadas podem reforçar desigualdades estruturais e padrões discriminatórios, amplificando injustiças sociais preexistentes.
Nesse ponto, é possível o paralelo com a teoria da moldura do direito, de Hans Kelsen (1976), na forma como citada por Rodrigues (2021), em que a decisão seria a efetiva criação do direito, pois, antes da decisão, na visão do filósofo, não haveria sequer vigência da norma. O juiz, nesse sentido, ao aplicar a norma, o faria dentro de uma moldura com várias possibilidades de efetivação: um quadro, dentro do qual a decisão configuraria a criação do direito. Assim, tudo que se encontrasse dentro desse quadro pré-determinado, todas as possibilidades, seriam conforme o Direito, e igualmente justas. Ainda, conforme Kelsen (1963), na medida em que se reconhece que há diversos ideais de justiça diferentes e até mesmo contraditórios entre si, os valores seriam, na verdade, relativos.
A computadorização das decisões com base em padrões estatísticos e pré-definidos, nesse sentido, reduziria o risco de que esse enquadramento do direito ao caso concreto pudesse se realizar fora da moldura do Direito, ou mesmo, arbitrariamente, seguindo critérios diferentes para casos iguais. Além disso, todas as decisões proferidas pela IA, desde que dentro da moldura pré-estabelecida, seriam conforme o Direito, e igualmente adequadas. Todavia, a informatização aumenta o risco de que, nesse processo, se sacrifique a necessária sensibilidade social e a função crítica do julgador.
Um exemplo paradigmático desse risco é o julgamento de ações envolvendo trabalhadores informais ou plataformas digitais. Sistemas treinados com base em decisões passadas, em que o reconhecimento de vínculo foi negado com frequência, podem tender a replicar tais padrões, ignorando a evolução social, a mudança de paradigmas jurídicos ou a necessidade de reinterpretação protetiva. É o resultado da dinâmica baseada em estatística, ou seja, no que já foi decidido.
Por óbvio, essa possibilidade de mera repetição impensada de padrões já existe, na medida em que o aplicador do Direito pode utilizar modelos e autotextos já redigidos para casos similares, sem o efetivo mergulho nas especificidades do caso concreto. Todavia, a velocidade e a automatização da IA potencializam essa vulnerabilidade, porque a sua versão generativa traz a possibilidade de que uma decisão seja totalmente elaborada sem qualquer intervenção humana.
Nesse cenário, é importante refletir sobre a possibilidade de que a IA, ao ser apresentada como símbolo de modernidade e objetividade, contribua para obscurecer processos decisórios que, na verdade, reproduzem desigualdades estruturais e negam a efetividade dos direitos sociais. Trata-se de um risco real de substituição do concreto vivido pelo “concreto artificializado”, expressão que remete à falsa neutralidade que pode ser atribuída a decisões automatizadas desprovidas de sensibilidade social e engajamento com a justiça material (Souto Maior, 2024).
A excessiva confiança na análise preditiva pode implicar distanciamento dos princípios estruturantes do Direito do Trabalho, como a proteção ao trabalhador, a primazia da realidade sobre a forma e a função social do contrato de trabalho. Princípios que exigem sensibilidade, interpretação crítica e capacidade de adaptar a norma jurídica às situações concretas, qualidades que, até o momento, a inteligência artificial não é capaz de replicar de forma satisfatória.
Conforme ensinado por Rodrigues (2021, p 139-140), a:
[...] operação da IA substancia-se, exatamente, na tarefa de ‘comparação’ (ou de ‘analogia’) entre determinado dado de entrada e todos os dados constantes do banco minerado, de forma a orientar a ‘saída’ mais adequada à generalização de padrões identificados. Não há, entre os padrões, sobrepeso qualitativo de valores.
Ou seja, nessa operação matemática de analogia baseada em um banco de dados pré-determinado, o computador ainda não é capaz de realizar a análise qualitativa, de comparação de valores. Apenas dará ao seu operador a solução baseada nas informações anteriormente inseridas (input). A repetição indefinida de decisões anteriores sem crítica é uma possibilidade, assim como a atribuição de importância reduzida a peculiaridades que diferenciem a nova demanda de outras já julgadas, possibilitando um distinguishing.
Essa diferenciação é realizada de forma natural pelo ser humano, que, além de verificar a jurisprudência e os precedentes, enxerga as peculiaridades de outra vida humana traduzidas nas peças processuais, audiências, despachos – ou, pelo menos, deveria enxergar. A capacidade de perceber e valorizar as especificidades humanas é um traço inerente à atuação do julgador também humano, que é chamado a interpretar, com sensibilidade, as histórias de vida traduzidas nos autos.
Essa capacidade interpretativa, que leva em conta a singularidade de cada trajetória humana, é justamente o que impede que a jurisdição se reduza a um exercício burocrático de processamento de dados. A missão do CNJ para o quinquênio 2021-2026 é promover o desenvolvimento do Poder Judiciário em benefício da sociedade (CNJ, 2024b). A visão definida para esse período é garantir eficiência, transparência e responsabilidade social na Justiça brasileira. Rodrigues (2021), sobre a missão do Judiciário, pergunta: seria ela fazer justiça ou resolver processos? Na visão do autor:
A justiça não se faz pela solução formal de processos, mas pela preservação de compromissos radicados em uma tradição cuja essência não se situa exclusivamente na seara objetiva de símbolos datificáveis, mas notadamente na consciência daqueles que, por meio desses símbolos (Constituição, leis, processo judicial etc.), se reconhecem e reafirmam, comunitariamente, o sentido da existência, na efetividade do valor liberdade, sendo esse o limite óbvio de atuação da IA, pois, apesar dessa deter inteligência (artificial), não conta com consciência ou com singularidade real própria ao ser livre. (Rodrigues, 2021, p. 250).
Embora a inteligência artificial possa representar um avanço em termos de celeridade e padronização, sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho exige atenção redobrada. A automatização de decisões não pode suprimir a escuta sensível, o olhar humanizado e o compromisso com a justiça social que constituem a essência da jurisdição trabalhista. É necessário que a técnica sirva à justiça, e não o contrário.
A função jurisdicional, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho, não se limita à simples aplicação mecânica de normas jurídicas. Julgar é, antes de tudo, um exercício de mediação humana e crítica, que envolve interpretar a norma à luz dos fatos, dos princípios constitucionais e da realidade social.
Trata-se de uma atividade essencialmente dialógica, que pressupõe escuta, sensibilidade e argumentação, atributos que dificilmente serão reproduzidos por sistemas automatizados. Há que se relembrar que a própria palavra “sentença” deriva do latim sentire (Braga Jr., 2009), e pressupõe assim o sentimento humano que perpassa a análise probatória e as conclusões dali geradas.
A introdução de tecnologias baseadas em inteligência artificial, especialmente aquelas que operam com predição de decisões a partir de bases de dados anteriores, levanta sérios dilemas éticos. Um dos principais riscos é o esvaziamento da figura do juiz como intérprete, diante de uma possível substituição de seu raciocínio jurídico por sugestões automatizadas. A atuação judicial deixaria de ser um espaço de construção argumentativa, passando a se basear em padrões estatísticos que, ainda que eficientes sob o ponto de vista quantitativo, não contemplam a complexidade das disputas humanas.
Esse processo de automação também desafia a autonomia judicial e compromete o princípio do livre convencimento motivado. Se as decisões passam a ser fortemente influenciadas por modelos preditivos ou sistemas externos, muitas vezes desenvolvidos por empresas privadas, corre-se o risco de reduzir a magistratura a uma função operacional, tornando o juiz um mero operador de máquina, em vez de garantidor dos direitos fundamentais em disputa.
Há que se questionar até que ponto os argumentos das partes terão relevância nos julgados automatizados, e de que forma poderão, de fato, influenciar a decisão final. Fica ameaçado o contraditório real, efetivo, e o livre convencimento do julgador.
Nesse ponto, é preciso romper com o mito da imparcialidade como sinônimo de neutralidade absoluta. Como bem ensina Lenio Streck (2013), não há julgamento verdadeiramente neutro: há, sim, a imparcialidade como compromisso ético com a escuta das partes, com o contraditório efetivo e com a fundamentação racional da decisão. O que se deve resguardar é o direito da parte de influenciar, por meio de sua argumentação, o resultado do processo. E essa possibilidade desaparece quando decisões são tomadas por padrões pré-treinados, sem margem para a consideração das particularidades do caso.
Ressalvam Nancy Andrighi e José Bianchi (2021), nesse sentido, que os juízes também recebem influência externa ao Direito de matriz social, econômica, ética e estética, que escapam, em primeiro momento, aos algoritmos. Essa influência, que rompe com a ideia estanque de neutralidade, não nos parece indesejada ou negativa: é apenas uma consequência das peculiaridades do humano. Afinal, a decisão judicial é uma das formas de representação do pensamento humano, que contribui para a formação da sociedade.
Como exemplo, no julgamento de um pedido de indenização por danos morais, ou mesmo em apreciação de acusação de assédio moral ou sexual, o deferimento ou indeferimento, e especialmente a quantificação, perpassam pelo sentido humano do julgador no entendimento daquele outro como seu igual; outro ser humano. A empatia, e o se colocar no lugar do outro, são sentimentos que escapam aos algoritmos; ao menos por ora.
E, aqui, há que se fazer a ressalva, se escreve com foco em demandas trabalhistas, com todas as suas peculiaridades e complexidades. Há que se fazer reflexão de outro tom quando se tratar de aplicação de mecanismos padronizados, por exemplo, em casos criminais ou de Direito de Família, áreas que exigem sensibilidade talvez ainda maior.
Obviamente, não se deve confundir o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao juiz a responsabilidade de formar sua convicção com base nas provas dos autos e na fundamentação racional, com uma defesa do solipsismo judicial, em que a decisão seria fruto exclusivo da vontade ou da subjetividade do julgador. O sentenciar como apenas sentire, ou seja, como resultado de uma percepção pessoal isolada, não encontra respaldo no modelo constitucional de processo.
Custodio Miranda (2001) observa que o Direito e o próprio Judiciário atravessam uma crise estrutural. No caso da Justiça do Trabalho, essa crise decorre, em grande parte, da concentração de riqueza nas mãos de poucos detentores do capital, realidade que persiste mesmo após séculos de lutas marcadas por “sangue, suor e lágrimas”. Quanto à crise do Judiciário como instituição, aponta não apenas falhas administrativas, mas também a recorrência de decisões lentas, mal redigidas e pouco fundamentadas. Aduz que o juiz não deve se limitar à aplicação mecânica da lei, subsunção do fato à hipótese legal. Deve, de outro modo, realizar o Direito, ou seja, ser ator de processo criativo, corrigindo distorções, e assim operando, além da lógica racional, também uma lógica emocional.
O livre convencimento não é arbítrio, tampouco licença para julgar conforme impressões individuais, desvinculadas dos elementos do processo e da ordem jurídica. Trata-se, ao contrário, de um exercício argumentativo rigoroso, ancorado no contraditório, na coerência com o ordenamento jurídico e na fundamentação pública da decisão. A decisão judicial deve ser o produto de um percurso racional e comunicável, em que o juiz não apenas diz o Direito, como boca da lei, mas demonstra como chegou a tal conclusão, respeitando o direito das partes de influenciarem o resultado por meio da construção dialógica do processo.
Há que se relembrar, ainda, o princípio do juiz natural, agora com mais um sentido, no que tange ao direito de ser julgado por um ser humano. Não se pode esquecer que, apesar de possível sugestão de minuta realizada por inteligência artificial generativa, quem julga, e assume a responsabilidade pela decisão proferida, é o juiz humano. Assim, ainda que com a assistência de máquinas na elaboração de petições, pareceres, e sentenças, o ser humano continua sendo o foco e o destinatário da atividade jurisdicional.
As implicações institucionais dessa tendência não podem ser ignoradas. O protagonismo da magistratura trabalhista, historicamente vinculado à proteção dos hipossuficientes e à construção de soluções atentas às desigualdades sociais, corre o risco de ser enfraquecido. Ao se adotar sistemas externos, muitas vezes opacos e desenvolvidos por agentes de fora do próprio Judiciário, transfere-se o centro de decisão para lógicas técnicas, mercadológicas ou gerenciais, alheias à função constitucional da jurisdição.
Acrescente-se que há que se questionar quem são os reais criadores das tecnologias de inteligência artificial, e quais os interesses relacionados ao seu uso e propagação. O questionamento dos interesses envolvidos leva à dúvida sobre como, e porque, são criadas determinadas respostas pela IA generativa. Um dos desafios mais relevantes da implementação da inteligência artificial no sistema de justiça é o fenômeno da opacidade algorítmica, comumente referido como black box. Trata-se da dificuldade ou mesmo impossibilidade de compreender de forma clara os critérios utilizados por determinados modelos de IA para chegar a um determinado resultado, especialmente em sistemas baseados em aprendizado profundo (deep learning). Essa ausência de transparência compromete diretamente o contraditório, a publicidade e o dever de fundamentação das decisões judiciais, pilares do devido processo legal (Assumpção Neves, 2025).
A aplicação da inteligência artificial no sistema de justiça enfrenta, portanto, esse desafio da opacidade algorítmica (black box). Frank Pasquale (2015) discute como sistemas automatizados operam com lógicas internas complexas e frequentemente inacessíveis, protegidas inclusive com segredos industriais e comerciais, dificultando a compreensão de como determinadas decisões são produzidas. Essa falta de explicabilidade compromete os mecanismos de controle jurídico e democrático, pois impede que terceiros compreendam, questionem ou revisem os fundamentos das decisões. No contexto da Justiça do Trabalho, no qual a transparência e a possibilidade de contestação são essenciais para a proteção das partes envolvidas, especialmente o trabalhador, a utilização de sistemas cuja lógica decisória não possa ser auditada representa uma ameaça concreta à legitimidade e à função social da jurisdição.
A crítica ética à inteligência artificial na Justiça do Trabalho exige, ainda, uma abordagem que vá além da preocupação com a transparência ou a substituição do humano. É preciso se atentar para a tendência à naturalização da IA como instrumento neutro ou “tecnicamente superior”, como se a automação por si só garantisse maior racionalidade ou justiça. Essa percepção ignora que os algoritmos são produtos de escolhas humanas, construídos por agentes com visões de mundo, interesses econômicos e valores culturais específicos, muitas vezes alheios ao universo jurídico e à função social do Judiciário.
O risco ético reside, portanto, em delegar às máquinas a aparência de imparcialidade e universalidade, quando, na prática, elas operam a partir de dados históricos enviesados e critérios programados. Ao serem incorporados sem o devido controle crítico, esses sistemas não apenas reproduzem padrões decisórios, mas também moldam subjetividades jurídicas, reduzindo a atuação judicial a uma função de validação automática da resposta “tecnicamente mais provável”. Ocorre, assim, uma reconfiguração silenciosa do papel do juiz, esvaziando sua responsabilidade interpretativa e seu compromisso com a escuta ativa e com a realização do justo no caso concreto.
O avanço da inteligência artificial nos processos de decisão jurídica deve ser analisado à luz das transformações mais amplas promovidas pelo que José Eduardo Chaves Júnior (2020) cita como economia orientada a dados. Nesse novo modelo, observa-se a ascensão de uma lógica de controle digital, em que a gestão do trabalho (e, por extensão, das decisões) passa a ser mediada por algoritmos e mecanismos de rastreamento contínuo. Essa mudança exige, segundo o autor, uma atualização doutrinária profunda, especialmente no Direito do Trabalho, cujas bases históricas foram construídas sobre relações interpessoais, normas formais e mediação institucional. A ética da inteligência artificial, nesse contexto, não pode se limitar a parâmetros técnicos de funcionamento, mas deve considerar criticamente os impactos dessa nova forma de regulação sobre a autonomia humana, a subjetividade dos julgadores e o papel da Justiça do Trabalho na proteção contra formas invisíveis de dominação e desigualdade.
Luís Roberto Barroso e Patrícia Mello (2024) destacam, sobre o tema, que “diante das possibilidades aparentemente infinitas da tecnologia, só existe uma carta de navegação segura: os valores que desde muito longe devem pautar o avanço civilizatório e a evolução da condição humana na Terra”.
Entre esses valores, os autores elencam o bem, a justiça real e a solidariedade. A inteligência artificial pode contribuir para um mundo mais justo e eficiente, mas também tem o potencial de acentuar desigualdades, comprometer liberdades ou, em cenários extremos, conduzir à destruição de princípios fundamentais da vida em sociedade. Sua utilização, portanto, deve ser guiada por fundamentos éticos claros e comprometidos com a dignidade humana.
Em meio a esse cenário, impõe-se uma reflexão de fundo: que tipo de julgador se deseja formar para o futuro? Um operador de sistemas, que valida automaticamente as “decisões sugeridas” por modelos algorítmicos? Ou um magistrado comprometido com a CR/1988, com os direitos fundamentais e com a justiça social, capaz de resistir à padronização automática, impensada, e de resgatar a centralidade do humano na função jurisdicional?
Há que se fazer um contraponto, porém. Nada disso significa um repúdio à inovação ou à tecnologia no processo judicial. Ao contrário, reconhecer os riscos éticos e institucionais da inteligência artificial não implica ignorar seus potenciais benefícios, desde que esta seja compreendida como instrumento auxiliar e não como substituto da racionalidade jurídica humana. A utilização da IA como ferramenta de trabalho será um avanço inegável, e inclusive provavelmente impossível de ser reprimido. Fabiano Peixoto e Roberta Silva (2019) chegam a dizer que, pela quantidade e complexidade de demandas submetidas ao Judiciário, seria contraproducente e até cruel com servidores e magistrados a negativa do acesso a soluções de IA, que trariam conforto e qualidade ao serviço.
No mesmo sentido, aduzem Barroso e Melo (2024) que a IA terá maior capacidade de tomada de decisões que os humanos, no futuro, pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, por poder armazenar uma quantidade de informações bem maior do que o cérebro humano. Em segundo lugar, por ser capaz de processá-las com muito maior velocidade. Em terceiro lugar por ser capaz de fazer correlações dentro de um volume massivo de dados, para além das possibilidades de uma pessoa ou mesmo de uma equipe. Tais correlações podem revelar associações entre fatores dos quais não nos damos conta, por sua complexidade ou sutileza.
Ainda de acordo com os autores, a possibilidade de redação de peças, pareceres e decisões, com base em minutas elaboradas pelas IA irá “simplificar a vida e abreviar prazos de tramitação”. No entanto, reconhecem que essa prática é “controvertida e particularmente interessante”, pois envolve riscos de preconceito, discriminação, falta de transparência e de explicabilidade. Embora tais riscos também estejam presentes em decisões humanas, os autores destacam que a supervisão de um juiz permanece indispensável, como forma de assegurar responsabilidade e correção normativa.
O Judiciário pode se beneficiar da automação de tarefas operacionais e do uso de dados estruturados, especialmente em contextos de acúmulo processual. Ferramentas baseadas em IA podem contribuir significativamente na triagem de ações repetitivas, no agrupamento por matéria ou teses, na identificação de precedentes relevantes e mesmo na sugestão inicial de minutas em casos padronizados, desde que sob contínua supervisão de magistrados e servidores. Trata-se, portanto, de uma colaboração possível entre a inteligência computacional e a sensibilidade jurídica, que libera tempo e recursos para a análise mais atenta de litígios complexos, que envolvem desigualdades estruturais ou demandas de maior densidade fática e jurídica.
A inteligência artificial, nesse contexto, pode sim funcionar como uma espécie de assistente virtual da magistratura, à semelhança da dinâmica já consolidada com os assistentes humanos. Assim como ocorre hoje, em que o juiz orienta seu assistente na elaboração de minutas, revisa, ajusta e decide conforme seu convencimento, a IA pode auxiliar na produção de um primeiro rascunho, indicando padrões, precedentes, ou estrutura argumentativa. Trata-se de um apoio inicial, e não de um substituto do ato decisório. Essa configuração mantém o protagonismo humano na construção da decisão judicial e assegura que o juízo de valor, essencial no campo do Direito, permaneça nas mãos do julgador, sensível às especificidades do caso concreto.
O que não se pode fazer é transferir à IA a expectativa de resolução autônoma de litígios, como se ela fosse capaz de decidir sozinha, com neutralidade ou perfeição. Justamente aí reside o grande risco: o da acomodação institucional, da desumanização da jurisdição e, sobretudo, da prestação de um serviço medíocre ao jurisdicionado. A Justiça do Trabalho foi criada para atender o trabalhador; é justiça especializada nos conflitos entre capital e trabalho, e esse trabalhador, com sua história, sua vulnerabilidade e seus direitos, deve permanecer no centro da atuação judicial. A tecnologia pode ser um valioso instrumento, mas ainda estamos longe de poder confiar a ela critério decisório. Inclusive, talvez esse dia não chegue nunca, pois a confiança da sociedade na função judicante se ancora na escuta, na ponderação e na motivação pública das decisões, elementos que nenhuma máquina pode passar a ter.
É necessário abandonar uma visão maniqueísta que opõe tecnologia e humanidade, e adotar uma postura crítica e comprometida com a governança ética da inovação no Judiciário. A incorporação de instrumentos de apoio baseados em IA deve observar princípios constitucionais como a legalidade, a publicidade, a motivação das decisões e, sobretudo, o contraditório substancial. É preciso garantir transparência nos critérios de funcionamento dos sistemas utilizados, assegurar que esses sistemas respeitem os parâmetros da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e submeter sua adoção a instâncias de controle público e institucional, incluindo conselhos, corregedorias e instâncias técnicas de auditoria. Além disso, impõe-se o investimento na formação contínua dos operadores do Direito (magistratura, servidores e advocacia), para que sejam capazes de compreender os limites, as finalidades e os efeitos sociais da utilização da IA no processo judicial.
Não podemos ficar presos ao passado, mas também não podemos delegar o futuro da jurisdição trabalhista a modelos tecnocráticos desprovidos de compromisso com o valor do justo. A eficiência, embora desejável, não pode se sobrepor à função humanizadora da Justiça do Trabalho, cuja missão central é a promoção da dignidade do trabalho e da justiça social. Nesse cenário, o uso de tecnologias digitais deve ser guiado não apenas pela promessa de produtividade, mas, sobretudo, pela fidelidade aos princípios que estruturam o próprio sentido da jurisdição trabalhista.
A crescente introdução da inteligência artificial no Judiciário, e especialmente na Justiça do Trabalho, representa um processo inevitável e com grande potencial transformador. Frente a um volume expressivo de demandas e a um cenário de escassez de recursos humanos, o uso de tecnologias para triagem, agrupamento de ações repetitivas, análise de dados e elaboração inicial de minutas pode significar um avanço importante na racionalização da atividade jurisdicional. Ignorar esses benefícios seria, além de contraproducente, negligenciar uma oportunidade de modernização e alívio para uma estrutura já sobrecarregada. A IA, nesse sentido, deve ser compreendida como uma aliada; um assistente que oferece agilidade, mas cuja atuação permanece subordinada à inteligência sensível do juiz.
No caso da Justiça do Trabalho, esses desafios se tornam ainda mais sensíveis, dada sua tradição humanista e sua função social voltada à proteção dos trabalhadores em um contexto estrutural de desigualdade. A automatização de decisões judiciais, especialmente por meio de modelos preditivos e algoritmos opacos, ameaça esvaziar a centralidade da experiência humana no processo e comprometer princípios como a primazia da realidade, a proteção ao hipossuficiente e a função social do contrato.
Além disso, a substituição, ainda que parcial, do papel do juiz por sistemas automatizados levanta questões éticas de grande relevância. A atuação judicial não se resume à aplicação mecânica de normas ou à produção de resultados estatisticamente previsíveis. Trata-se de um exercício argumentativo, crítico e sensível, que exige escuta, empatia e responsabilidade. Ao delegar à máquina a função de sugerir ou modelar decisões, sem pensamento crítico correspondente, corre-se o risco de transformar o juiz em mero operador de plataformas técnicas, enfraquecendo sua autonomia, sua capacidade interpretativa e seu compromisso com o justo. Não se pode ignorar, ainda, que toda tecnologia é socialmente situada e carregada de valores, servindo a um determinado fim, ainda que não esteja claro qual para os consumidores.
Nesse cenário, o debate sobre inteligência artificial no Judiciário deve ser conduzido com responsabilidade, sensibilidade ética e compromisso com os fundamentos democráticos da jurisdição. A crítica ao uso acrítico da IA não implica a rejeição do progresso tecnológico, mas sim a exigência de sua submissão a parâmetros normativos claros, transparentes e participativos. A inteligência artificial pode e deve ser utilizada como ferramenta auxiliar, especialmente em atividades repetitivas e de suporte à análise de dados, desde que não substitua a função decisória humana, nem comprometa a efetividade do contraditório e da fundamentação. O uso consciente e regulado da tecnologia pode, inclusive, contribuir para a racionalização do trabalho judicial, desde que subordinado à preservação da dignidade das partes e à realização da justiça social.
Assim, o caminho mais promissor está na integração crítica entre tecnologia e humanidade. O futuro da Justiça do Trabalho não será construído pela rejeição à inovação, tampouco por sua adoção acrítica. Caberá ao sistema de Justiça, e, em especial, à magistratura trabalhista, liderar esse processo com coragem institucional, compromisso ético e visão democrática. Que a inteligência artificial seja, de fato, uma ferramenta a serviço do justo, e não um modelo que silencie a escuta, invisibilize a desigualdade ou apague a dignidade do jurisdicionado.
MIGALHAS. Barroso diz que IA poderá escrever sentenças "em breve". Migalhas, 15 jul. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/407335/barroso-diz-que-ia-podera-escrever-sentencas-em-breve. Acesso em: 28 maio 2025.
ANDRIGHI, Fátima Nancy; BIANCHI, José Flávio. Reflexão sobre o uso da inteligência artificial ao processo de tomada de decisões no Poder Judiciário. In.: PINTO, Henrique Alves; GUEDES, Jefferson Carús; CERQUEIRA CÉSAR, Joaquim Potes de (coord.). Inteligência Artificial aplicada ao processo de tomada de decisões. Belo Horizonte; São Paulo: D’Plácido, 2021. 748 p.
BARROSO, Luís Roberto; MELLO, Patrícia Perrone Campos. Inteligência Artificial: promessas, riscos e regulação: algo de novo debaixo do sol. Direito e Praxis, 2024. Disponível em: https://www.epublicacoes.uerj.br/revistaceaju/article/view/84479. Acesso em 05 ago. 2024.
BRAGA JÚNIOR, Flávio Barroso. Sentença: conceito e efeitos – abordagem zetética. Revista do Direito Privado da UEL, v. 2, n. 1, p. 1–15, 2011. Disponível em: https://www.uel.br/revistas/direitoprivado/artigos/Flavio_Braga_Senten%C3%A7a_Abordagem_Zet%C3%A9tica.pdf. Acesso em: 30 maio 2025.
CAMBI, Eduardo Augusto Salomão; AMARAL, Maria Eduarda Toledo Pennacchi Tibiriçá. Inteligência artificial no Poder Judiciário, discriminação algorítmica e direitos humanos fundamentais. Suprema - Revista de Estudos Constitucionais, Distrito Federal, Brasil, v. 3, n. 2, p. 189–218, 2023. Disponível em: https://suprema.stf.jus.br/index.php/suprema/article/view/250. Acesso em: 9 ago. 2024.
CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. O poder empregatício orientado a dados: controle e contrato hiper-realidade. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 66, n. 102, p. 77–92, jul./dez. 2020.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Introdução à Inteligência Artificial para o Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistemas/plataforma-sinapses/capacitacoes/curso-introducao-a-inteligencia-artificial-para-o-poder-judiciario/. Acesso em: 23 abr. 2025.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CSJT). Chat-JT: Justiça do Trabalho lança inteligência artificial para auxiliar profissionais da instituição. Brasília: CSJT, 2025. Disponível em: https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/chat-jt-justi%C3%A7a-do-trabalho-lan%C3%A7a-intelig%C3%AAncia-artificial-para-auxiliar-profissionais-da-institui%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 28 maio 2025.
DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Justiça do Trabalho: 70 anos de justiça social. Revista do TST, v. 77, n. 2, abr/jun 2011. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/25347/008_delgado.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 27 maio 2025.
GOMES, Ângela Maria de Castro. Retrato falado: a Justiça do Trabalho na visão de seus magistrados. Revista Estudos Históricos, v. 1, n. 37, 2006. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/reh/article/view/2257. Acesso em: 27 maio 2025.
KELSEN, Hans. A Justiça e o Direito Natural. Coimbra: Armênio Amado, 1963.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
LIMA VAZ, Henrique C. Escritos de Filosofia IV: introdução à ética filosófica 1. São Paulo: Edições Loyola, 1999.
MIRANDA, Custodio da Piedade Ubaldino. O direito como instrumento de realização da Justiça e a missão constitucional do juiz na elaboração das decisões judiciais. Revista Da Faculdade De Direito, Universidade de São Paulo, v. 96, p. 271-287, 2001.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2025.
PASQUALE, Frank. The Black Box Society: The Secret Algorithms That Control Money and Information. Cambridge: Harvard University Press, 2015. Disponível em: https://raley.english.ucsb.edu/wp-content/Engl800/Pasquale-blackbox.pdf?. Acesso em 27 maio 2025.
PEIXOTO, Fabiano Hartman; SILVA, Roberta Zumblick Martins da. Inteligência artificial e direito. Curitiba: Alteridade, 2019.
RODRIGUES, Bruno Alves. A inteligência artificial no poder judiciário: e a convergência com a consciência humana para a efetividade da justiça. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
SALGADO, Joaquim Carlos. Princípios Hermenêuticos de Direitos Fundamentais. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, n. 39, 2001. Disponível em: https://revista.direito.ufmg.br/index.php/revista/article/view/1197. Acesso em 29 abr. 2025.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O STF, a inteligência artificial e a Justiça do Trabalho: entre a manipulação virtual e o concreto artificializado. Blog do Jorge Souto Maior, 22 jul. 2024. Disponível em: https://www.jorgesoutomaior.com/blog/o-stf-a-inteligencia-artificial-e-a-justica-do-trabalho-entre-a-manipulacao-virtual-e-o-concreto-artificializado. Acesso em: 23 maio 2025.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Justiça Social. Tribunal Superior do Tranalho. Disponível em: https://tst.jus.br/justica-social. Acesso em: 25 maio 2025.
[1] https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/chat-jt-justiça-do-trabalho-lança-inteliência-atificial-para-auxiliar-pofissionais-da-instituição
Marina Grojpen Couto
Analista Judiciária — TRT da 3ª Região · Doutoranda em Direito do Trabalho — UFMG