Pandemia & Direito

Pandemia, Justiça do Trabalho e a história do presente

Por Marina Grojpen Couto

Como citar (ABNT)

COUTO, Marina Grojpen. Pandemia, Justiça do Trabalho e a história do presente. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, n. 107, p. [X-Y], [mês] [ano]. Disponível em: https://www.trt3.jus.br/publicacoes_ej/revista_107/. Acesso em: .

🔗 Publicação original

1. INTRODUÇÃO

Que a pandemia de COVID-19 afetou profundamente nossas vidas, é indiscutível. Há quem prefira buscar o esquecimento dos eventos traumáticos, encontrando conforto no alheamento. As marcas dos acontecimentos, todavia, nos influenciam em níveis até mesmo subconscientes, e a tentativa de indiferença se torna canhestra.

O evento histórico da pandemia é tão impactante que, na visão do sociólogo Boaventura de Sousa Santos, marca o começo de um novo período histórico, encerrando o ciclo que se iniciou no século XVI com a expansão colonial europeia: “desde o século XVI até hoje vivemos em uma época em que a natureza nos pertencia; a partir de agora, passamos a pertencer à natureza” (Santos, 2021). Sendo assim, é necessária sua análise para a compreensão destes novos tempos.

A pandemia durou oficialmente de 11 de março de 2020 a 05 de maio de 2023 (Nações Unidas Brasil, 2023). Em dados oficiais, no Brasil, foram 37.778.112 casos de adoecimento por COVID, que levaram a 705.645 óbitos (CoronavirusBrasil, 2023). As medidas de contenção necessárias para barrar a alta transmissibilidade do vírus trouxeram impactos para a economia, política nacional e internacional, saúde, e nas vidas pessoais e profissionais de todos – mesmo daqueles que negavam a própria existência de uma pandemia.

Não se pode deixar de mencionar que foram as lições de pandemias anteriores que orientaram as estratégias profiláticas e tentativas de conter a expansão do vírus (Mazza et al., 2020). Nas palavras de Leonardi (2008), a restauração da memória para a história humana, seja individual ou coletiva, é importante para garantir que os erros do passado não sejam esquecidos e, em consequência, repetidos.

Paul Ricoeur (2014) expõe sua preocupação com as diferentes ênfases a determinados acontecimentos, já que alguns seriam excessivamente lembrados e outros deliberadamente esquecidos. Ainda na sua advertência, como nomeia a introdução à obra A Memória, A História e O Esquecimento (2014), o autor elenca a política da justa memória como um de seus temas cívicos confessos. De acordo com a análise de Gagnebin (2020), muito embora Ricoeur sempre tenha tido preocupação com a política e seus paradoxos, esta obra marca uma acentuação desta tônica.

Neste trabalho, guiado pelos ensinamentos de Ricoeur no livro A Memória, A História e O Esquecimento (2014), buscaremos apontar que uma política da justa memória deve ser aplicada aos direitos trabalhistas fragilizados no percurso da pandemia. Em especial, devem ser contabilizados e analisados os registros de processos judiciais que demonstram como seu deu a crise sanitária na visão do trabalhador, e a atuação da Justiça do Trabalho mineira na preservação dos direitos dos trabalhadores neste período de tribulação.

2. PANDEMIA, MEMÓRIA E JUSTIÇA DO TRABALHO

Paul Ricoeur estabelece a precedência, no sentido de anterioridade, da memória sobre a história. Ele define a obra em análise como sendo uma “apologia da memória como matriz de história”, já que esta seria “guardiã da problemática da relação representativa do presente com o passado” (2014, pág. 100). Assim, sem memória, não existiria a história. Em especial, o autor correlaciona a memória e a justiça do seguinte modo:

É a justiça que, ao extrair das lembranças traumatizantes seu valor exemplar, transforma a memória em projeto; e é esse mesmo projeto de justiça que dá ao dever de memória a forma do futuro e do imperativo. Pode-se então sugerir que, enquanto imperativo de justiça, o dever de memória se projeta à maneira de um terceiro termo no ponto de junção do trabalho de luto e do trabalho de memória (2014, fl. 101).

As epidemias são parte da história da humanidade, sendo que seus registros ensinaram a necessidade da quarentena e do isolamento – essenciais para lidar com a nova crise. É apenas porque temos o registro e o estudo destes tempos passados que podemos analisá-los e tirar lições úteis para lidar com a nova época. Conforme Santos, sobre a epidemias passadas, “importa resgatar essa história da perspectiva de quem não pode esquecê-la (...). Revisitar essa história é crucial para repensar alternativas à pandemia da COVID-19” (2021). Explicita o autor que o passado nos ajuda a lidar com as crises contemporâneas, mormente na prevenção e na forma de lidar e combater doenças futuras.

Dessa forma, é também nosso dever, enquanto contemporâneos desta nova crise, a preservação de sua memória com vistas a fornecer bases para a prevenção e remédio das futuras atribulações da saúde pública, em especial tratando da influência da excepcionalidade na fragilização de direitos. A história do tempo presente, conforme Delgado e Ferreira (2013), veio superar uma distinção estanque entre presente e passado: acreditava-se os trabalhos sobre o mundo contemporâneo não poderiam ter garantida a sua objetividade, e por isso os historiadores deveriam debruçar-se apenas sobre processos históricos já encerrados. As autoras apontam a associação da história do tempo presente com um conhecimento provisório que sofre alterações conforme o passar do tempo, reescrevendo-se com constância. A dificuldade do historiador é que ele é, ao mesmo tempo, “testemunha e ator do seu tempo”, e o seu envolvimento pode levar à supervalorização dos eventos (Delgado; Ferreira, 2013). Assim definem, no entanto:

Na verdade, o tempo presente refere-se a um passado atual ou em permanente processo de atualização. Está inscrito nas experiências analisadas e intervém nas projeções de futuro elaboradas por sujeitos ou comunidades. Nesse sentido, o regime de historicidade do tempo presente é bastante peculiar e inclui diferentes dimensões, tais como: processo histórico marcado por experiências ainda vivas, com tensões e repercussões de curto prazo; um sentido de tempo provisório, com simbiose entre memória e história; sujeitos históricos ainda vivos e ativos; produção de fontes históricas inseridas nos processos de transformação em curso; temporalidade em curso próximo ou contíguo ao da pesquisa (Delgado; Ferreira, 2013).

Gagnebin (2006) ressalta, ainda, a reflexão sobre a memória e o conceito de rastro, registrando que a memória vive a tensão entre presença e ausência – sendo a presença que se lembra do passado desaparecido. Assim, a riqueza da memória também é sua fragilidade. A autora ainda enfatiza, em relação à memória e à escrita, que, de modo paradoxal, ganhamos consciência através do conceito de rastro da própria fragilidade desse rastro, assim como da fragilidade da memória e da escrita. Ainda, a autora enuncia uma definição da tarefa do historiador: “é necessário lutar contra o esquecimento e a denegação, lutar, em suma, contra a mentira, mas sem cair em uma definição dogmática de verdade” (2006).

A análise da pandemia enquanto período histórico recente é rica, gerando diversas reflexões e possíveis conclusões. Os impactos sentidos, para além das perdas de vidas, são também da ordem da saúde mental, decorrentes do confinamento doméstico.

A separação dos entes queridos, limitação da liberdade, incertezas, e o tédio impostos pelo isolamento podem gerar impactos dramáticos: stress, exaustão, ansiedade, irritabilidade, insônia, perda de concentração, depressão, e até mesmo estresse pós-traumático e suicídios (Brooks et al., 2020). Foram listados como estressores durante a quarentena: a sua duração, o medo da infecção, a frustração e o tédio, e a falta de suprimentos adequados e de informação. No pós isolamento, as finanças passam a ser um dos problemas mais relatados, em especial para aqueles que tem que interromper sua atividade profissional sem qualquer planejamento prévio (Brooks et al., 2020).

Os potenciais danos à saúde mental desenvolvidos pelos que viveram esse período histórico podem levar à melancolia e ao luto, abordados por Ricoeur (2014) em seu aprofundamento sobre a memória impedida. Em seu estudo da obra de Freud, Ricoeur (2014) nos relata que, para haver superação, é necessário o processamento do luto. Assim se evitariam as compulsões de repetição, que, em sua visão, se relacionam tanto ao excesso de memória (pág. 92), quanto à insuficiência de memória, ambas decorrentes do mesmo déficit de crítica: “uns gostam de nela se perder, outros temem ser por ela engolidos” (pág. 93). Afirma, ainda, que “o trabalho de luto é o custo do trabalho da lembrança; mas o trabalho da lembrança é o benefício do trabalho de luto” (pág. 86). Ele explicita, mais à frente:

Sim, o pesar é essa tristeza que não fez o trabalho do luto. Sim, a alegria é a recompensa da renúncia ao objeto perdido e a garantia da reconciliação com seu objeto interiorizado. E, assim como o trabalho de luto é o caminho obrigatório do trabalho de lembrança, a alegria também pode coroar com sua graça o trabalho de memória. No horizonte desse trabalho: uma memória “feliz”, quando a imagem poética completa o trabalho de luto. Contudo, esse horizonte se esconde atrás do trabalho da história cuja teoria ainda está por criar, além da fenomenologia da memória (2014, fl. 91).

Paul Ricoeur (2014) acrescenta referência à memória coletiva, afirmando que podemos falar em traumas coletivos e em feridas da memória coletiva, nos termos de uma análise direta. A noção de objeto perdido, cunhada por Freud para embasar o luto, também encontra lugar em perdas de poder, de território, e de populações, sentidas não apenas a nível individual, mas por uma coletividade. No caso da pandemia, podem-se apontar as perdas temporárias de liberdade em diversos aspectos: direito de ir e vir nos períodos de quarentena e isolamento, exercício de ofícios e profissões que exigem trabalhos presenciais, liberdade de socialização; além da constante ameaça à saúde, sequelas da doença; a perda de empregos e falecimentos de familiares, amigos e colegas que marcaram o período. Tudo isso gera potenciais feridas da memória coletiva.

A crise sanitária desdobrou-se também em impactos sentidos na economia, culminando na maior vulnerabilização dos vínculos trabalhistas. Ampliou-se o empobrecimento e a miserabilidade da classe trabalhadora, que se viu no “fogo cruzado” entre o adoecimento e a fome (Antunes, 2020). O cenário pandêmico veio encontrar uma crise estrutural do mundo do trabalho, observável no Brasil, por exemplo – mas não apenas - com a Lei 13.467/17, a Reforma Trabalhista. Ao mesmo tempo em que era necessário e orientado o isolamento para evitar o contágio pelo novo coronavírus, os desempregados, trabalhadores informais, intermitentes, uberizados, subutilizados, e terceirizados, ou seja, conforme Antunes (2022), aqueles sem direitos sociais e que só recebem caso efetivamente trabalhem, ficaram sem qualquer fonte de renda e sustento. A tendência foi de ampliação da miserabilidade de grande parcela da classe trabalhadora, que já vivia sob formas intensas de exploração do trabalho, precarização, subemprego e desemprego (Antunes, 2022).

Nesse contexto de crise, a Justiça do Trabalho teve de se adaptar para continuar a prestação jurisdicional. A missão constitucional da Justiça do Trabalho envolve a mediação do conflito entre trabalho e capital, de forma justa e efetiva, seguindo os preceitos legais e principiológicos do Direito do Trabalho. Importante lembrar que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade livre, justa e solidária, tendo os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como um de seus fundamentos (art. 1º, IV e art. 3º, I da CRFB/88) – o que deve guiar a interpretação de normas e o trabalho dos julgadores.

Dessa forma, havendo, como dito, maior vulnerabilização dos direitos trabalhistas no período de pandemia, não poderia a Justiça do Trabalho se omitir em seu fim precípuo de prestação jurisdicional. O acesso à justiça, direito fundamental (art. 5º, XXXV da CRFB/88), deve ser ampliado ao máximo, mesmo em situações de crise como a enfrentada na emergência de saúde mundial. Partindo de uma concepção axiológica da justiça, nas palavras de Alvim (2003), o acesso a ela compreende “o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano”.

O processo eletrônico já era uma realidade desde a Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico), regulamentado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em 2012, sendo progressivamente obrigatória sua utilização. Na pandemia, com a obrigatoriedade do “ficar em casa”, o processo eletrônico foi ainda mais ampliado: se anteriormente as audiências eram feitas presencialmente, e poderia inclusive haver entrega de documentos físicos nas secretarias dos Juízos, agora o acesso deveria ser completamente remoto. No caso do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), em 20/03/2020 foi editada a Portaria GP 117/2020, que suspendeu a prestação presencial de serviços no âmbito do Regional Mineiro, por tempo indeterminado, cabendo aos gestores das unidades o estabelecimento de procedimentos para possibilitar o serviço por meio de regime de trabalho remoto temporário. Já em 17/04/2020, o Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 5 determinou a retomada das audiências, a realizadas por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais disponibilizada pelo CNJ, Cisco Webex Meetings. Dessa forma, a Justiça do Trabalho mineira ficou pouco menos de um mês sem a realização de audiências. Importante ressaltar que neste período a Justiça não parou, sendo contínuo o trabalho de magistrados e servidores.

Nesta ordem de pensar, se mostra de grande relevância o acesso, classificação e análise dos registros da prestação jurisdicional no período da pandemia. Na segunda parte de sua obra Memória, História e Esquecimento, Ricoeur (2014) aborda a epistemologia do conhecimento histórico. De acordo com ele, há três fases na operação historiográfica, estrutura tríade que decorre da obra de Michel de Certau (Ricoeur, 2014, pág. 146). A primeira, fase documental, vai da declaração das testemunhas oculares à constituição dos arquivos. A segunda, fase explicativa/compreensiva, procura responder aos “por quês”, recusando oposição entre explicação e compreensão. É nesta segunda fase, segundo o filósofo, que se encontra o principal desafio epistemológico (embora nela o desafio não encontre exaurimento). A terceira, fase representativa, consiste em colocação na forma literária ou escrita do discurso, de modo que possa ser levado à cognição dos leitores de história. Estes três momentos, todavia, não são desconectados, mas “metodologicamente imbrincados uns nos outros” (Ricoeur, 2014, pág. 147).

Podemos aplicar isso à Justiça do Trabalho de uma série de maneiras. A história do trabalhador durante a crise sanitária é contada, também, pelo modo com que ele acessa o Judiciário: os fatos que aduz, o que pede, o que lhe é deferido (ou não). Em relatórios de sentenças e acórdãos, são cristalizadas narrativas que mostram como os empregadores lidaram com a pandemia, e o modo como os trabalhadores utilizaram-se de seu direito de ação para reagir em face de potenciais ameaças aos seus direitos. O cotidiano pandêmico, permeado de desafios e também de injustiças, é contado em parte por meio do processo judicial. Por exemplo, pedidos de rescisão indireta por perigo manifesto de mal considerável em empresas que exigiram trabalho presencial sem fornecer os equipamentos de saúde e segurança e distanciamento cabíveis, ações coletivas propostas para afastamento de trabalhadores do grupo de risco de determinadas categorias, e mesmo os comuns pedidos de diferenças de verbas rescisórias pagas a menor sob justificativa de fato do príncipe ou força maior.

O modo de decidir dos julgadores e a construção da jurisprudência a partir daí influenciou o destino de operários e de empresas. É de se ressaltar que dentre as fontes materiais da própria Consolidação das Leis do Trabalho se encontram pareceres no âmbito das reclamatórias trabalhistas (Biavaschi, 2007), o que também exemplifica a relevância de seu estudo.

Os registros podem ser considerados, inclusive, como patrimônio cultural brasileiro, por sua referência à memória de grupo formador da sociedade (art. 216 da CRFB/88). A importância de sua preservação foi revisitada na Resolução CNJ n. 324, de 30 de junho de 2020, que estabelece como diretrizes, entre outras, a produção da narrativa acerca da história do Judiciário, a implantação de estratégias de preservação documental, e a classificação, avaliação e descrição documental com vistas a preservar as informações indispensáveis à administração das instituições, à memória nacional e à garantia dos direitos individuais.

A experiência desta pandemia pode nos orientar em relação às futuras doenças que serão enfrentadas ao longo das próximas décadas. Ricoeur nos alerta: “enquanto o traumatismo remete ao passado, o valor exemplar orienta para o futuro” (2014, pág. 99). Como relatado no início deste trabalho, o modo com que outras doenças infectocontagiosas foram contidas por meio do isolamento social influenciou as medidas de segurança estabelecidas no início da pandemia, quando ainda não havia suficientes estudos sobre os modos de transmissibilidade do novo vírus. Quando estes vieram, confirmaram a eficácia da profilaxia adotada. Não é diferente em relação ao direito do trabalho: o modo como lidamos com a crise com objetivo de preservação de direitos nos direciona na prestação jurisdicional em outras conjunturas, mesmo em instabilidades que não decorram de crise sanitária.

Mas vai além a finalidade deste esforço histórico, que não é puramente a reunião documental ou o presságio do futuro. Visa possibilitar, também, que se processem os traumas sofridos pela memória coletiva, entender como se deu o período de crise, o que se sucedeu a ele e suas consequências, as possíveis explicações e a sua compreensão, para que ocorra, a partir daí, o processamento do luto.

Afirma Ricoeur: “dizer ‘você se lembrará’, também significa dizer você não se esquecerá” (2014, pág. 100). No processo da cura terapêutica, o dever de memória se mostra como uma tarefa. O trabalho de luto projeta o analisando “a frente de si mesmo”, cortando os vínculos que significam sua dominação pelos objetos perdidos. O dever de memória, em seu caráter imperativo, é descrito pelo autor como um ponto de junção do trabalho de luto e do trabalho de memória, sendo que estes últimos se distinguem do dever de memória pelo caráter imperativo que lhe é próprio.

Conforme aponta Hanna Arendt (2013):

Compreender não significa negar nos fatos o chocante, eliminar deles o inaudito, ou, ao explicar fenômenos, utilizar-se de analogias e generalidades que diminuam o impacto da realidade e o choque da experiência. Significa, antes de mais nada, examinar e suportar conscientemente o fardo que o nosso século colocou sobre nós – sem negar sua existência, nem vergar humildemente ao seu peso. Compreender significa, em suma, encarar a realidade sem preconceitos e com atenção, e resistir a ela – qualquer que seja.

Para compreensão, na visão de Arendt, devemos observar os fatos, encarar a realidade e examiná-la. Ricoeur pontua, todavia: “quanto à reconciliação com a própria perda, ela permanece para sempre uma tarefa inacabada” (2014, pág. 100). O esforço de fazer história por meio da coleta, análise, compreensão e produção de registros é dever de justiça com as vítimas do período pandêmico.

3. CONCLUSÃO

O jurista Jorge Luiz Souto Maior (2020) lista algumas percepções iniciais do período pandêmico, em especial tendo em vista a necessidade de isolamento social e suas consequências. Aponta a centralidade do trabalho, sem o qual a economia sucumbe, sendo que esse trabalho é atividade humana, e, por mais que esteja atualmente permeado de tecnologias, pertence ainda primordialmente aos trabalhadores. O estudo do período pandêmico, segundo ele, conduz a várias questões: quais valores humanos são essenciais? Quais as práticas a serem estabelecidas para concretizar tais valores? Qual a sociedade que queremos, e para quais seres humanos?

Com o fim oficial da pandemia, em maio de 2023, podemos nos dedicar a responder essas questões com um olhar para o passado recente. A importância histórica do período de pandemia é inegável. Durante e após a crise, foram perdidas vidas, saúde, liberdade, oportunidades, tudo isso em escala global. Os danos à economia que resultaram em encerramentos de empresas, perdas de empregos e vulnerabilização de vínculos trabalhistas foram apenas uma de suas facetas - cujo impacto é percebido em tantas outras.

A memória, segundo Paul Ricoeur (2014), precede a história, e por isso devemos buscar sua preservação, extraindo delas o seu valor, e assim transformando, portanto, a memória em projeto.

Sendo nós as testemunhas do período pandêmico, este passado ainda atual, nos cabe a busca pelas três fases da operação historiográfica citada por Ricoeur (2014): documentar, tanto coletando depoimentos de testemunhas quanto de fato constituindo registros históricos, explicar e compreender o que se passou e seus impactos, e também transcrever, de modo que chegue ao alcance dos leitores. Não há necessidade de isolamento das fases, ou de um passo a passo estanque: o processo encontra continuidade em sua superposição.

Neste sentido, urge debruçar-se nos registros aos quais se tem acesso também na Justiça do Trabalho, em especial buscando decisões com conteúdo jurisdicional, tanto processual quanto material, que possam ser um retrato do período pandêmico. Os benefícios desta análise serão sentidos não apenas em próximas pandemias, mas de modo que haja referências de maneiras de lidar com crises de toda sorte. Além disso, a contribuição para o processamento do trauma coletivo, por meio de uma visão crítica dos acontecimentos, propiciará a vivência do luto.

Finalmente, citando Ricoeur, enfatiza-se que “o dever de memória é o dever de fazer justiça, pela lembrança, a um outro que não o si” (2014, pág. 101). Caberá a nós o dever de fazer justiça, pelos meios que pudermos, às vítimas diretas e indiretas da pandemia de COVID-19.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, J. E. Carreira. Justiça: acesso e descesso. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4078/justica-acesso-e-descesso. Acesso em: 01/10/2023.

ANTUNES, Ricardo. Coronavírus: O trabalho sob fogo cruzado. São Paulo: Boitempo, 2020.

ANTUNES, Ricardo. Capitalismo pandêmico. São Paulo: Boitempo, 2022.

ARENDT, Hanna. Origens do totalitarismo: antissemitismo, imperialismo, totalitarismo. São Paulo: Companhia de bolso, 2013.

BIAVASCHI, Magda Barros. Processos judiciais e a construção do direito do trabalho: amar o perdido. In: BIAVASCHI, Magda Barros; LÜBBE, Anita; MIRANDA, Maria Guilhermina (coord.). Memória e preservação de documentos: direitos do cidadão. São Paulo: LTr, 2007, p. 55-64.

BROOKS, Samantha K; WEBSTER, Rebecca K; SMITH, Louise E; WOODLAND, Lisa; WESSELY, Simon; GREENBERG, Neil; RUBIN, Gideon James. The Lancet, vol. 395, issue 10227, p. 912-920, 2020. Disponível em: https://doi.org/10.1016/S0140-6736(20)30460-8. Acesso em 29/09/2023.

Chefe da Organização Mundial da Saúde declara o fim da COVID-19 como uma emergência de saúde global. NAÇÕES UNIDAS BRASIL, 2023. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/230307-chefe-da-organiza%C3%A7%C3%A3o-mundial-da-sa%C3%BAde-declara-o-fim-da-covid-19-como-uma-emerg%C3%AAncia-de-sa%C3%BAde. Acesso em 23/09/2023.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução n. 324, de 30 de junho de 2020. Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 215, p. 4-11, 9 de julho de 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado2244452022090563167bdded983.pdf. Acesso em 01/10/2023.

DELGADO, Lucilia de Almeida Neves; FERREIRA, Marieta de Moraes. História do tempo presente e ensino de história. Revista História Hoje, v. 2, n. 4, p. 19-34, 2013. Disponível em: https://rhhj.anpuh.org/RHHJ/article/viewFile/90/70. Acesso em 27/09/2023.

Em um ano de pandemia, Justiça do Trabalho destinou mais de R$225 milhoes ao combate da covid-19. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Disponível em: https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/em-um-ano-de-pandemia-justi%C3%A7a-do-trabalho-destinou-mais-de-r-225-milh%C3%B5es-ao-combate-da-covid-19. Acesso em 29/09/2023.

Painel Coronavírus. CORONAVIRUS BRASIL, 2023. Disponível em: https://covid.saude.gov.br/. Acesso em 23/09/2023.

GAGNEBIN, Jeanne Marie. Lembrar, escrever, esquecer. São Paulo: Editora 34, 2006.

GAGNEBIN, Jeanne Marie. Os impedimentos da memória. Estud. av. 34 (98), Jan-Apr 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ea/a/NHCHy6vFnHnBxdP3vnmLZ8v/#. Acesso em 23/09/2023.

LEONARDI, Armenia. O direito à justa memória para a preservação da dignidade humana: um novo direito fundamental. Cadernos da EMARF, Fenomenologia e Direito, Rio de Janeiro, v.10, n. 2, out. 2017/mar.2018

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Que a doença nos cure: há esperança? Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, edição especial, t. I, pág. 235-246, jul. 2020.

MAZZA, Cristina; RICCI, Eleonora; BIONDI, Silvia; COLASANTI, Marco; FERRACUTI, Stefano; NAPOLI, Christian; ROMA, Paolo. A Nationwide Survey of Psychological Distress among Italian People during the COVID-19 Pandemic: Immediate Psychological Responses and Associated Factors. Int. J. Environ. Res. Public Health 2020, 17(9), 3165. Disponível em: https://doi.org/10.3390/ijerph17093165. Acesso em 27/09/2023.

RICOEUR, Paul. A memória, a história, o esquecimento. São Paulo: UNICAMP, 2014.

SANTOS, Boaventura de Sousa. O futuro começa agora: da pandemia à utopia. São Paulo: Boitempo, 2021. 432 p.


MGC

Marina Grojpen Couto

Analista Judiciária — TRT da 3ª Região · Doutoranda em Direito do Trabalho — UFMG

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