Acesso à Justiça

Sindicatos e acesso à justiça na pandemia

Por Marina Grojpen Couto

Como citar (ABNT)

COUTO, Marina Grojpen. Sindicatos e acesso à justiça na pandemia. In: Temas transversais do acesso à justiça: uma abordagem pela via dos direitos. Belo Horizonte: Editora Dialética, [ano]. p. [X-Y]. Disponível em: https://loja.editoradialetica.com/humanidades/temas-transversais-do-acesso-a-justica-uma-abordagem-pela-via-dos-direitos. Acesso em: .

🔗 Publicação original

RESUMO: A atuação sindical é campo fértil para análise do acesso à justiça. No período pandêmico, se mostrou ainda mais essencial para este fim. A pandemia do COVID-19 trouxe diversos desafios que precisaram ser superados para possibilitar a efetividade de direitos previstos tanto no seio da Constituição, quanto da legislação infraconstitucional. Avaliou-se neste trabalho o papel dos sindicatos na superação desses obstáculos, permitindo assim o acesso à justiça das classes por eles representadas. A CR/88 reconhece em seu art. 8º, III, o papel do sindicato no acesso à justiça, em especial no que tange ao acesso ao Judiciário. Além da defesa de direitos, os sindicatos atuam em função regulamentadora, assistencial, política, na assistência judiciária, entre outras. Analisaram-se dados sobre a atuação do sindicato durante a pandemia, e o modo como se adaptou para o cumprimento de suas funções, seja acionando o Judiciário, por meio de negociações coletivas, entre outros. Evidenciou-se sua capacidade de adaptação às condições desfavoráveis, e reforçou-se a importância de seu papel na melhoria de condições de vida dos seus representados. Reafirmaram, assim, seu papel primordial de representantes da classe trabalhadora. Destaca-se que os sindicatos auxiliam os trabalhadores não apenas com medidas redistributivas, mas também gerando aumento do reconhecimento e inserção política.

PALAVRAS-CHAVE: Acesso à justiça. Assistência judiciária. Covid-19. Direito emergencial. Negociação coletiva. Pandemia. Sindicato.

1. Introdução: acesso à justiça

Refletir sobre acesso à justiça nos leva a pensar, inicialmente, sobre acesso ao Judiciário. Todavia, o fenômeno do acesso à justiça é complexo, e compreende, além do processo judicial, toda uma miríade de outras perspectivas. Partindo de uma concepção axiológica da justiça, nas palavras de Alvim (2003), o acesso a ela compreende “o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano”.

Na concepção clássica da teoria, preconizada por Cappelletti e Garth, são preconizadas três ondas do acesso à justiça quais sejam: assistência judiciária para os hipossuficientes; representação dos interesses difusos; e acesso à representação em juízo e a uma concepção mais ampla de justiça (Alvim, 2003). Percebemos que os sindicatos, em seu papel constitucional, são protagonistas no estabelecimento de todas as três ondas clássicas. Em especial, foram essenciais para proteção e ampliação dos direitos dos trabalhadores durante a pandemia do COVID-19.

A partir dos idos de 2020, com a disseminação da doença causada pelo Sars-CoV-2, enfrentamos um inimigo invisível, que nos distanciou de família, amigos, e do ambiente de trabalho. O medo se tornou parte de nossas rotinas: medo de perder a saúde, de perder entes queridos, e da crise econômica que se instaurava – levando a todo tipo de consequências – entre vários outros. Nesse ponto, citamos Zygmunt Bauman (2008):

O medo é mais assustador quando difuso, disperso, indistinto, desvinculado, desancorado, flutuante, sem endereço nem motivo claros; quando nos assombra sem que haja uma explicação visível, quando a ameaça que devemos temer pode ser vislumbrada em toda parte, mas em lugar algum se pode vê-la. ‘Medo’ é o nome que damos a nossa incerteza: nossa ignorância da ameaça e do que deve ser feito – do que pode e do que não pode – para fazê-la parar ou enfrentá-la, se cessá-la estiver além do nosso alcance. – Destaques do original.

A situação pandêmica trouxe reflexões sobre diversas áreas da vida, e nos levou a buscar soluções além das que estavam postas anteriormente. O repensar das fronteiras do direito é realizado mediante crítica ao monopólio estatal e científico desta ciência, investindo em uma concepção de pluralismo jurídico, presente em diferentes formas e espaços de sociabilidade (Santos, 2014). Deve-se

[...] deslocar o olhar para a prática de grupos e classes socialmente oprimidas que, lutando contra a opressão, a exclusão, a discriminação, a destruição do meio ambiente, recorrem a diferentes formas de direito como instrumento de oposição (Santos, 2014).

Ao pensar a questão do acesso à justiça devemos partir, de pronto, de uma concepção pós-liberal do direito (Avritzer et al., 2014). Os autores ressaltam que, em sua versão clássica, o liberalismo pressupõe que o direito apenas diz respeito aos conflitos individuais entre particulares na mesma posição, detentores iguais de direitos e da mesma possibilidade de acesso ao sistema de justiça. Além disso, o liberalismo teoriza que tais conflitos particulares apenas gerariam repercussões às partes envolvidas. Não é o que se observa em nossa realidade atual. Nas palavras de Avritzer et al. (2014):

[...] o pleno acesso à justiça pela via dos direitos impõe a garantia de que àquela experiência de desrespeito seja dada uma solução justa, eficiente e eficaz, permitindo-se que se restabeleça o autorrespeito, essa importante dimensão da justiça como autorrealização.

Dessa forma, ressaltam os autores que a informação, divulgação, consulta e aconselhamento jurídicos, o patrocínio judiciário e o direito a um processo equitativo são aspectos primordiais das políticas de acesso à justiça via direitos. Todas essas funções, que serão abordadas com mais detalhamento adiante, são exercidas pelo sindicato.

Nancy Fraser (2009) traz o conceito de justiça como paridade de participação: viver uma vida em que todos tenham igual valor. A igualdade de valores seria atingida por meio de acordos sociais. Dessa forma, a superação da injustiça seria a superação dos obstáculos que impedem a consideração entre os pares, desde injustiças simbólicas até as mais profundas. Em seu paradigma tridimensional, a autora cita três grandes obstáculos: a má distribuição (maldistribution), a ausência de reconhecimento (misrecognition), e a injustiça política (misrepresentation). Apenas com a superação destes empecilhos se atingiria o pleno acesso à justiça.

Neste sentido, o acesso à justiça é aperfeiçoado “na medida em que possibilita mecanismos para ultrapassar obstáculos que surgem no seio social de cada época” (Orsini, 2018). A pandemia do COVID-19 trouxe diversos desafios que precisaram ser superados para possibilitar a efetividade de direitos previstos tanto no seio da Constituição, quanto da legislação infraconstitucional. Avaliaremos neste trabalho o papel dos sindicatos na superação desses obstáculos, permitindo assim o acesso à justiça das classes por eles representadas.

2. Sindicatos e acesso à justiça

A partir do século XIX, os trabalhadores perceberam que o empregador se apresenta no mundo como ser coletivo, e apenas como ser coletivo poderiam se contrapor a ele. A manifestação individual de vontade obreira não tem aptidão para produzir efeitos além da própria relação bilateral entre empregado e empregador. Como sujeito primordial do Direito Coletivo do Trabalho, o sindicato apresenta como funções precípuas a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho, a modernização e progresso dos direitos trabalhistas, e a conservação e defesa destes direitos (Delgado, 2016).

Conforme Hobsbawm (2000), na era industrial moderna desenvolve-se uma consciência de classe que surge da condição operária. Tal consciência implica, segundo o autor, em uma organização formal, portadora de uma ideologia de classe – que se torna uma extensão da personalidade do trabalhador individual. Neste ponto, os sindicatos surgem como organização das demandas dos trabalhadores.

Registra José Geraldo Sousa Jr. (2008) que o Estado se relaciona com movimentos sociais de duas formas principais: criminalização, ou aceitação como parte do cenário democrático, neste último caso qualificando as estratégias de politização das lutas sociais. Foi o que ocorreu na primeira fase de desenvolvimento dos sindicatos, com sua proibição, e a própria criminalização da prática de atos sindicais. Em segunda fase, foi tolerado, até finalmente alcançar o reconhecimento do direito de coalizão e livre organização sindical (Delgado, 2016).

Em 1919, o tratado de Versalhes promove a fundação da Organização Internacional do Trabalho, e assim tornam-se sedimentados na cultura jurídica ocidental, conforme Delgado (2016), os direitos de livre associação e sindicalização.

No Brasil, até a Constituição de 1988, prevalecia o corporativismo estatal, sendo que os sindicatos exerciam função delegada do poder público. A Constituição Cidadã trouxe, em seu art. 8º, o princípio da liberdade sindical, prevendo a ausência de intervenção estatal na organização e estrutura dos sindicatos. A previsão do inciso III deste artigo atribui ao ente sindical a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, em questões judiciais ou administrativas. Ou seja, a Carta de 88 já reconhece, de pronto, o papel do sindicato no acesso à justiça, em especial no que tange ao acesso ao Judiciário.

Interpretamos, então, a disposição do art. 8º, III da CF, seguindo a linha de entendimento de Amauri Mascaro Nascimento (2015). O dispositivo determina as funções do sindicato. Por defesa de direitos, entende-se a exigência do cumprimento da lei naquilo que tange aos trabalhadores. Já por defesa dos interesses de seus representados, se entende a postulação de vantagens ainda não estabelecidas por lei por meio da negociação coletiva ou dissídio coletivo de interesses ou dissídios econômicos.

Observa-se assim a função regulamentadora dos sindicatos, no sentido da criação de normas e condições de trabalho por meio da elaboração de instrumentos coletivos. Como veremos adiante, tal atribuição foi especialmente importante na adaptação dos contratos de trabalho à pandemia.

Há, ainda, outras funções não previstas constitucionalmente. A função assistencial tem grande importância, consistindo na prestação de serviços médicos, educacionais, hospitalares, entre outras. Não se pode deixar de mencionar a função política, representando os interesses de sua categoria em manifestações e negociações, e até mesmo dando origem a partidos políticos (Nascimento, 2015).

Conforme previsão da Lei 5.584/70, em seu art. 14, o sindicato tem ainda a tarefa de prestar ao trabalhador a assistência judiciária, ainda que o obreiro não seja a ele associado. Tal prerrogativa é repetida na CLT, em seu art. 513, alínea “a”. Mencionam Avritzer et al. (2014) que os custos econômicos do acesso ao Judiciário incidem desigualmente sobre os litigantes: a justiça é proporcionalmente mais cara para as causas de menor valor, quando considerados preparos, custas, honorários de advogados e outros profissionais, deslocamento, e custo de oportunidade. Além disso, citam os autores que os cidadãos com menos recursos financeiros tendem a conhecer menos seus direitos, e tem mais dificuldade em buscar ajuda jurídica especializada.

Dessa forma, a assistência judiciária prestada pelos sindicatos é essencial para possibilitar o acesso à justiça dos seus representados – tanto no sentido ampliado, quanto no sentido de acesso ao Judiciário. A prestação de informações sobre direitos, aconselhamento jurídico, e por fim ajuizamento e acompanhamento de reclamatórias trabalhistas se mostra especialmente importante quanto mais hipossuficiente o trabalhador.

Ainda no que tange ao acesso ao Judiciário, há que se ressaltar a legitimidade ativa dos sindicatos como substituto processuais das categorias profissionais representadas na defesa de interesses e direitos coletivos ou individuais homogêneos. Na substituição, o sindicato é parte no processo na posição de autor, atuando em nome próprio na defesa de direito alheio – no caso, dos substituídos. Analisaremos adiante a atuação dos sindicatos em Ações Civis Públicas, Mandados de Segurança, Ações Coletivas, e mesmo em reclamatórias trabalhistas agindo em nome dos integrantes da categoria durante a pandemia.

Por mais que o Judiciário não seja o único caminho para o acesso à justiça, entendido de forma ampliada, deve-se reconhecer que todas as Constituições brasileiras trouxeram a garantia de defesa de todo e qualquer direito pela via judiciária (Orsini, 2018). Na atual Constituição, a previsão se encontra no art. 5º, XXXV, quando dispõe que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, que cristaliza a inafastabilidade da jurisdição.

Seguindo a concepção de justiça de Nancy Fraser (2009), já brevemente explanada acima, podemos dizer que os sindicatos ajudam seus representados a superar todos os três obstáculos mencionados pela autora.

Em relação à má distribuição, os sindicatos atuam no sentido da garantia de direitos dos trabalhadores, judicial e extrajudicialmente, visando propiciar, além dos aumentos salariais em si, o acesso a diversos serviços e benefícios que, sozinhos, os trabalhadores poderiam não alcançar. A diferença de classes econômicas faz com que nem todos tenham acesso à justiça da mesma forma. A assistência judiciária gratuita é um exemplo de solução, como também a negociação de pisos salariais e correção progressiva de salários.

No que tange ao desvalor cultural (misrecognition), este está além da economia, mas na forma como as pessoas são consideradas em sua vida social. Os órgãos sindicais, ao equiparar os trabalhadores ao empregador como ser coletivo o obrigam ao reconhecimento da força obreira com poder de opinião e negociação sobre aspectos relevantes de seu modo de trabalho, e de sua vida em si considerada.

Finalmente, verifica-se o enfrentamento da injustiça política (misrepresentation), pela função política dos sindicatos, que efetivamente se organizam e participam dos processos decisórios representativos – seja por meio de manifestações, participação em assembleias públicas e em processos consultivos, ou mesmo pela eleição de seus membros para ocuparem cargos públicos. Nesse conceito também encontramos o chamado misframing, a exclusão da participação em esferas específicas que lhe são afetas, pela ausência do próprio conhecimento sobre os direitos. A divulgação de informações e assessoria jurídica é essencial neste aspecto, para que os trabalhadores não sejam privados da possibilidade de serem autores de reivindicação.

Não se pode deixar de mencionar a fragilização imposta pela Lei 13.467/17 em relação aos sindicatos. Citamos o empobrecimento gerado pela extinção do imposto sindical e pela limitação da negociação coletiva de formas alternativas de financiamento. A Reforma estabeleceu, ainda, a prevalência dos Acordos sobre as Convenções Coletivas mesmo em temas menos benéficos aos trabalhadores, a proibição da ultratividade dos instrumentos coletivos, a possibilidade de negociação individual no caso de trabalhadores que recebem mais do que duas vezes o teto do RGPS, e a desnecessidade de homologação das rescisões contratuais.

Após a Reforma, como consequência da crise econômica e política de 2015, ocorreu no Brasil a eleição de um governo em teoria neoliberal-conservador, o que culminou num cenário extremamente desfavorável para a luta sindical (Colombi et al., 2022). Mencionam os autores, também, o crescimento do trabalho mediado por plataformas digitais (uberização), que fragmenta a base de representação sindical, embalado pela ideologia do empreendedorismo – que valoriza a capacidade e o mérito individuais em detrimento da proteção social do trabalhador.

Em termos de sindicalização dos trabalhadores, Colombi et al. (2022) relatam que o número de sindicalizados assalariados no Brasil caiu de 8 milhões, em 2012, para 5,4 milhões, em 2019. A forte queda é atribuída não apenas ao aumento do desemprego, mas à vigência da Reforma Trabalhista. No entanto, segundo os autores, os assalariados formais sindicalizados ainda assim percebem uma remuneração maior do que os não sindicalizados, além de permanecerem mais tempo em seus empregos. Ou seja, os sindicatos continuam sendo paradigmas de melhoria das condições de trabalho e da própria dignidade dos trabalhadores.

Mesmo neste contexto desfavorável, veremos a seguir as formas práticas com as quais os sindicatos propiciaram o acesso à justiça dos trabalhadores durante a pandemia do COVID-19.

3. Atuação dos entes sindicais no contexto da pandemia de COVID-19

Nas palavras de Boaventura de Sousa Santos (2021), o novo século XXI inicia-se com a pandemia em 2020, encerrando um período histórico que se expandia desde o século XVI. De acordo com o autor, “desde o século XVI até hoje vivemos em uma época em que a natureza nos pertencia; a partir de agora, passamos a pertencer à natureza” (Santos, 2021).

Na emergência sanitária do Covid-19, os conceitos básicos e intuitivos foram, em primeiro momento, invertidos. Quando a orientação geral era de evitar o contato humano, o capital propagava os malefícios para a economia das nações de uma interrupção da produção (divulgada como talvez mais maléfica do que a pandemia em si), e controlava efetivamente a frequência de seus empregados – tanto aqueles que tinham possibilidade de laborar em casa quanto os dependentes das instalações fabris. As medidas de distanciamento, uso de máscaras e álcool em gel demoraram a ser implementadas por empresas em razão do aumento de custos e diminuição do máximo aproveitamento de espaço, entre outras razões que culminaram, como se sabe, na perda de milhares de vidas.

Aguardou-se a regulamentação estatal para mediar o conflito de classes que se dava na oposição do capital e da força de trabalho. O período prolongado de neoliberalismo nas Américas e na Europa fragilizou o sistema público de saúde, privado de financiamento em políticas de austeridade (Harvey, 2020). No Brasil, sob a égide de um governo federal que se dizia neoliberal, tal regulamentação veio por parte de estados e municípios precipuamente. A ausência de uma política centralizada e coerente trouxe grandes prejuízos ao combate à doença, e consequente perda de vidas. As medidas de proteção tomadas por estados e municípios foram taxadas de criminosas pelo chefe do executivo nacional. Embora tenha havido determinações de fechamento temporário de estabelecimentos tidos como não essenciais, tais medidas se deram em grande parte pela pressão tanto internacional, quanto do próprio sistema de saúde interno – que por todos os ângulos dava sinais de esgotamento.

Mesmo quando sobreveio a legislação para regulamentar as relações de trabalho no período pandêmico, não houve medidas coercitivas suficientes para ensejar seu efetivo cumprimento.

No pensamento de Barbato e Viana (2020), o Direito do Trabalho se erigiu originalmente com virtudes de certeza, proteção, controle e durabilidade, fortalecendo os laços entre operários e lhes prometendo um destino comum. Sua tendência era seguir uma linha reta, coerente, e com alterações apenas para o fortalecer e ampliar. Todavia, a tendência atual é que “as próprias regras de proteção parecem desprotegidas” (Barbato; Viana, 2020), com o enfraquecimento do Estado e recrudescimento das grandes corporações, modelo de fábrica em rede, uberismo, reestruturação produtiva, tudo isso potencializado pela fragilidade que a pandemia trouxe aos trabalhadores.

Muito foi divulgado sobre estarmos todos no mesmo barco no que tangia à contaminação e sobrevivência ao novo coronavírus. Todavia, na visão de Harvey (2020), o Covid-19 tem todas as características de uma pandemia de classe, de gênero e de raça. A divisão entre quem consegue e quem não pode trabalhar em casa aumenta a própria divisão social, assim como quem pode isolar-se sem percepção de salários. A propagação da doença escancara, neste sentido, as desigualdades sociais.

A falácia da oposição de interesses entre economia e saúde pública em muito prejudicou o enfrentamento da crise sanitária, especialmente em seu início, quando poderia ser mais facilmente contida – e quando suas consequências eram ainda mais imprevisíveis. A classe trabalhadora foi extremamente afetada, e continua, na atualidade, sofrendo as consequências da fragilização a ela imposta.

As modificações já citadas impostas pela Reforma Trabalhista, potencializadas pela eleição de um governo de extrema direita, fizeram com que a pandemia encontrasse os sindicatos em posição frágil. Além disso, o crescimento do teletrabalho e de outras formas de trabalho remoto criou o desafio da organização e criação de uma identidade coletiva entre trabalhadores dispersos e submetidos a diferentes formas de contratação (Colombi et al., 2022).

Os Acordos e Convenções Coletivos de Trabalho são largamente utilizados no Brasil: segundo dados compilados por Cardoso (2022), de 2012 a 2017 foram cadastrados 48.173 instrumentos coletivos por ano, e de 2018 a 2020 uma média anual de 39.844. Não é surpresa, portanto, que tenham sido ferramentas essenciais para enfrentamento da crise e adaptação às novas condições mundiais. O distanciamento social, em especial, impôs a necessidade de adequações do ambiente de trabalho, além de alterações acerca de EPIs e trabalho telepresencial.

A Medida Provisória 936 dispôs que a redução proporcional de jornada e do salário e a suspensão dos contratos de trabalho poderiam ocorrer em percentuais diversos dos dispostos em seus artigos mediante instrumento coletivo. Os acordos individuais deveriam ser comunicados pelos empregadores aos sindicatos no prazo de dez dias de sua celebração. Em seu art. 17, a MP 936 estabeleceu a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para celebração de instrumentos normativos, o que de fato tornou possíveis as deliberações em tempos em que proibidas as aglomerações.

Também visando atender às melhores recomendações de saúde, as assembleias presenciais tiveram de ser parcialmente flexibilizadas. É ressaltado por João et al. (2023) que a participação online aproxima os sindicatos dos requisitos gerais de democracia digital, induzindo transparência, publicidade, segurança jurídica e estabilidade institucional. Conforme ressaltam:

A utilização de tecnologias de informação e comunicação pela internet, tanto para consultar os integrantes da categoria acerca de possíveis direcionamentos, como para conceder publicidade aos atos das entidades sindicais, deve ser compreendida como necessária e eficaz, sobre tudo se consideradas as necessidades urgentes decorrentes da crise promovida pela pandemia. [...] Assim, deve ser compreendida também com uma possível arena democrática e verdadeiro locus político.

Os autores registram, inclusive, a possibilidade de debates síncronos ou assíncronos, com diversas ferramentas digitais especialmente pensadas para atender aos requisitos formais, o mais possível. Instrumentaliza-se, assim, a otimização de processos de consulta sindical, com garantia de preservação da manifestação de vontade da categoria. Cardoso (2022) acrescenta que as assembleias e reuniões preparatórias realizadas via internet são mecanismo de inclusão de associados que, de outra forma, não teriam participado. Registra o autor que mais de 150 mil bancários participaram das assembleias que aprovaram a CCT sobre COVID-19, um número inatingível em termos presenciais.

Em pesquisa realizada por Colombi et al. (2022), verificou-se que os sindicatos ampliaram sua comunicação com os representados, com maior atenção às redes sociais, em especial o WhatsApp. O aplicativo seria utilizado para divulgação de informações de interesse da categoria, em especial atingindo os mais jovens – que são de mais difícil sindicalização e tendem a não comparecer em assembleias.

A ação sindical durante a pandemia combinou três fatores: pressão sobre empregadores para cumprir as recomendações de saúde; negociação para manutenção de contratos de trabalho; e fiscalização, denúncia e busca de apoio público para garantir a manutenção das condições sanitárias daqueles que não foram afastados (Campos, 2020).

Em dados analisados por Costa (apud Cardoso, 2022), referentes aos instrumentos coletivos firmados em 2020, um importe de 55% destes documentos tinham pelo menos uma cláusula que referenciava a COVID-19, e 76% mencionavam a MP 936. De acordo com Cardoso (2022), em estudo de mais de 600 instrumentos do período, “os ganhos além da lei foram restritos a empresas maiores e sindicatos mais fortes”.

Cardoso (2022), referenciando Costa, cita entre as cláusulas favoráveis negociadas: medidas de prevenção e higiene, fornecimento de EPIs, afastamento de empregados submetidos a maior risco (idosos, doentes crônicos), férias coletivas remuneradas, redução da jornada de trabalho, garantia de estabilidade temporária no emprego por período superior ao estabelecido na MP 936, dentre outros. Em levantamento citado por Campos (2020), também se verificou que muitas das negociações estabeleciam condições mais benéficas do que aquelas dispostas na MP 936, como por exemplo:

manutenção do rendimento líquido mensal dos trabalhadores, por meio de pagamento de ajuda compensatória mensal de natureza indenizatória (complementada pelo benefício emitido pelo governo); preservação dos benefícios já concedidos; e estabelecimento de mecanismos para assegurar a continuidade do processo de negociação coletiva, a fim de garantir maior equilíbrio na negociação entre patrões e empregados.

Mas a atuação dos sindicatos não se limitou às negociações coletivas. Foram ajuizadas diversas ações judiciais no contexto da pandemia, visando a garantia de direitos de seus representados. Nesse ponto, exemplificativamente, utilizados a tabela de decisões liminares proferidas sobre COVID-19 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ªRegioão - TRT-3, disponibilizada no site da instituição. Das 41 decisões liminares proferidas, 16 foram em ações ajuizadas por sindicatos. Infelizmente, a tabela apenas foi atualizada até janeiro de 2021.

Em pesquisa realizada por Orsini e Leite (2021), com base nos dados compilados pelo TRT-3, foram propostos 16 dissídios coletivos de natureza jurídica com assunto cadastrado COVID-19 em 2020. É ressaltada pelas pesquisadoras a semelhança dos pedidos formulados: em especial o afastamento de todos os empregados, ou ao menos daqueles que ocupam grupo de risco. Todavia, a escolha da propositura de dissídios coletivos de natureza jurídica levou à cassação pelo Tribunal da maioria das decisões liminares proferidas, por inadequação da via eleita – tendo em vista que tal categoria de ação é utilizada para interpretar normas aplicáveis às categorias econômicas ou profissionais. Veremos adiante que este entendimento foi confirmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Citando ainda a análise realizada por Orsini e Leite (2021), encontramos no âmbito do TRT-3, em 2020, a propositura por sindicatos de quatro ações civis coletivas, duas ações trabalhistas ordinárias, e duas ações civis públicas. Os pedidos formulados são de afastamento dos trabalhadores, disponibilização de testes de coronavírus, fornecimento de EPIs (incluindo álcool em gel), intensificação da higiene nos postos de trabalho, dentre outros.

Há que se mencionar, por extremamente relevante, a mobilização política efetivada pelos sindicatos no período pandêmico. As maiores centrais sindicais brasileiras (CUT, FS, UGT, CTB, CSB e NCST) procuraram agir de forma coordenada, com reivindicações para defesa dos empregados e dos salários, além de pressão para políticas públicas que possibilitassem o distanciamento social (Campos, 2020). Conforme Campos (2020):

Impossibilitadas de realizar manifestações públicas de rua, as Centrais redimensionaram a estratégia, voltando-se para a pressão sobre o Congresso Nacional, o STF, MPT e incentivando suas entidades sindicais filiadas no mesmo sentido, à utilização dos meios de comunicação disponíveis, principalmente as redes sociais. O alvo central dos questionamentos das Centrais foram as medidas do Governo Bolsonaro que reduzem direitos, enfraquecem as instituições públicas do trabalho e excluem os sindicatos das negociações coletivas.

Além da pressão exercida para tomada de medidas governamentais, os sindicatos também realizaram, por si só, ações para assistir os trabalhadores no momento de crise. As ações solidárias arrecadaram recursos como alimentos, refeições, itens de higiene pessoal e, em especial, máscaras e álcool em gel (Campos, 2020).

3.1 Atuação dos sindicatos no âmbito do TST

Em pesquisa realizada na ferramenta oficial de busca de jurisprudência do TST, em julho de 2023, encontramos 45 acórdãos que contém e sua ementa as expressões “covid” e “sindicato”. Dentre eles, destacamos alguns casos práticos que demonstram o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em apreciação da atuação sindical no período de pandemia.

No julgamento do ROT 346-65.2020.5.13.0000, com publicação em 29/06/2023, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos entendeu que o período pandêmico não justifica a instauração de dissídio coletivo sem autorização da categoria. No caso, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Nordeste suscitou dissídio coletivo, que culminou em acordo homologado em juízo. Todavia, observou o MPT que não foi coligido aos autos edital de convocação e respectiva ata de assembleia em que aprovada a pauta de reivindicações que deram origem ao dissídio coletivo e posterior transação entre suscitante e suscitado. Sendo ambos documentos essenciais à instauração do dissídio (OJ 29 da SDC), concluíram os julgadores pela extinção do feito.

O argumento de que a exigência dos requisitos essenciais de procedibilidade citados estaria dispensada tendo em vista o período de pandemia do COVID-19 foi rejeitado pela SDC. Ressaltaram os julgadores que a Lei 14.010/2020, em seu art. 5º, expressamente previu que a assembleia geral poderia ser realizada por meios eletrônicos, mas nada dispõe acerca de sua total supressão.

O julgado é exemplo do entendimento do TST acerca da flexibilização dos requisitos que possibilitam as negociações coletivas durante a pandemia. Mesmo que dificultada em razão da necessidade do distanciamento social, a realização da assembleia geral não está dispensada. Foi necessário, no período, a utilização de recursos eletrônicos que permitiam a participação dos associados nas decisões sindicais.

Interessante é a análise do julgamento do ROT - 175-04.2021.5.12.0000, também pela SDC, com publicação em 24/03/2023. A ação envolve discussão sobre abusividade de movimento grevista dos trabalhadores em serviços postais, com duração de apenas cinco dias, deflagrada pelo aumento anormal de carga de trabalho no período da pandemia de COVID-19. No caso, é ressaltada a sobrecarga dos trabalhadores em decorrência do aumento de serviço no período pandêmico – à época da greve, já em março de 2021, a situação se estendia há um ano.

A decisão não considerou a greve abusiva, por atender aos requisitos legais, ter curta duração, e manter o percentual mínimo de 70% da força de trabalho. Verifica-se especialmente a existência de tentativas de negociação entre o sindicato e o empregador. Enquadrou-se a greve na exceção do art. 14 da Lei 7.783/89, em seu parágrafo único, inciso II, que dispõe que não constitui abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após celebração de norma coletiva, caso seja motivada por fato novo ou acontecimento imprevisto que altere substancialmente a relação de trabalho. A superveniência da pandemia de COVID-19 alterou as condições da relação de trabalho substancialmente, em razão da grande demanda de serviços postais ocasionada pela necessidade de distanciamento social. Sendo assim, não foi considerado abuso do direito de greve sua deflagração na vigência de norma coletiva.

Durante as negociações, é descrito que os Correios e o sindicato dos trabalhadores chegaram a soluções no sentido da contratação de mão de obra temporária, redistribuição de parte das encomendas, e autorização para realização de horas extras. O caso exemplifica a atuação dos sindicatos inclusive na deflagração de movimento grevista, quando necessário, e nas negociações em nome dos trabalhadores para melhoria das condições de trabalho.

Outra situação de relevo é a propositura de Ação Civil Pública pelo órgão sindical para defesa de direitos da categoria. Observamos nos autos RR - 1001019-25.2020.5.02.0363, julgado com publicação em 17/03/2023, que sindicato apresentou Ação Civil Pública pedindo a condenação de hospital ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a todos os trabalhadores que laboravam no pronto atendimento e nos andares destinados a tratamento de pacientes infectados com o COVID-19. Produzida prova técnica, no âmbito da primeira instância, concluiu-se pelo deferimento da verba pleiteada a todos os empregados com contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

Verifica-se, neste caso, a defesa dos interesses de grupo definido de trabalhadores – quais sejam, aqueles que laboravam no hospital-reclamado – sendo representados pelo sindicato por meio de Ação Civil Pública. É interpretação do art. 8º, III da CF, em conjunto com o art 5º da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). Propicia-se dessa forma um amplo acesso ao Judiciário pelos trabalhadores, sendo representados pelo sindicato na defesa de seus direitos.

Em complementação à já citada pesquisa realizada no âmbito do TRT-3, reportamos ainda a decisão da Seção de Dissídios Coletivos do TST nos autos ROT - 1000979-65.2020.5.02.0000, nos quais decidiu-se que o Dissídio Coletivo não era meio processual adequado para que o sindicato buscasse, judicialmente, o reconhecimento da obrigatoriedade da observância de nota técnica da Anvisa sobre o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e ao afastamento do trabalho presencial dos trabalhadores do grupo de risco. Cita o acórdão outros meios dos quais dispõe o sindicato para buscar a efetiva proteção dos interesses coletivos da categoria profissional: ação coletiva, ação civil pública, ou, sendo o caso, ação de cumprimento.

O mesmo entendimento foi esposado no julgamento do o ROT - 1000819-40.2020.5.02.0000, publicado acórdão em 22/08/2022, que se trata de recurso ordinário em processo movido pelo sindicato obreiro em face do sindicato patronal, visando a condenação em obrigações de fazer – fornecimento de EPIs e afastamento de enfermeiros do grupo de risco até o final da pandemia. Julgou-se extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.

Mais um exemplo da atuação sindical se encontra no caso do ROT - 427-03.2020.5.17.0000, julgado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 26/08/2022. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Juízo de 1º grau que concedeu tutela de urgência em ação civil coletiva proposta por sindicato. A referida tutela de urgência consistia em determinação de suspensão do atendimento ao público em agências bancárias do Espírito Santo. Em decisão do Regional, a decisão liminar foi considerada abusiva e ilegal, tendo em vista que a restrição de funcionamento de agências bancárias restringir-se-ia aos municípios com nível de risco alto para a COVID-19. Com a superveniência da sentença no feito principal, o Mandado de Segurança perdeu seu objeto.

Devemos mencionar, finalmente, que em grande número das ações pesquisadas na busca de jurisprudência do TST pelas palavras-chave “covid” e “sindicato”, aparece a menção específica à emissão da CAT pelo órgão sindical. O art. 22 da Lei 8.213, em seu parágrafo 2º, atribui à entidade sindical a competência para emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, em caso de omissão do empregador. O documento é extremamente relevante para fins trabalhistas e previdenciários, sendo sua emissão pelo sindicato mais um exemplo de sua atuação para melhoria das condições de vida e acesso a direitos por seus representados.

4. Conclusão

A atuação sindical é campo fértil para análise do acesso à justiça. No período pandêmico, se mostrou ainda mais essencial para este fim.

A Reforma Trabalhista, o governo eleito em 2018, o crescimento do trabalho plataformizado e a dispersão da base sindical em razão do trabalho remoto trouxeram inúmeros desafios para a atuação sindical. Mesmo em posição frágil, os sindicatos fizeram valer suas prerrogativas constitucionais no período de crise da pandemia. Evidenciou-se sua capacidade de adaptação às condições desfavoráveis, e reforçou-se a importância de seu papel na melhoria de condições de vida dos seus representados. Reafirmaram, assim, seu papel primordial de representantes da classe trabalhadora.

Destaca-se que os sindicatos auxiliam os trabalhadores não apenas com medidas redistributivas, mas também gerando aumento do reconhecimento e inserção política. Dessa forma, são atingidos os três principais obstáculos citados por Nancy Fraser para a justiça.

Na pandemia de COVID-19, os sindicatos atuaram em diversas frentes para garantir o respeito aos direitos e à dignidade das classes obreiras. As negociações coletivas foram profícuas, e trouxeram ampliação de direitos real em comparação com as medidas legislativas do período. Em ações judicias diversas, os sindicatos atuaram pleiteando medidas de proteção à saúde, inclusive o próprio afastamento dos trabalhadores. Além disso, as entidades sindicais organizaram movimentos paredistas quando identificado que seria necessário para a defesa de direitos dos trabalhadores.

A função política sindical mostrou-se extremamente relevante, com denúncias, divulgação de informações, organização de manifestações e participação em fóruns e ambientes de debate para medidas de proteção ao trabalhador. Finalmente, os sindicatos por si sós organizaram medidas assistenciais diretas aos obreiros, possibilitando assim a sobrevivência aos períodos mais obscuros da crise sanitária.

O desafio permanece, superada a pandemia: mostrar-se relevante e mesmo essencial frente aos novos desafios a serem enfrentados, ainda que diante da ausência de reconhecimento e até mesmo de recursos financeiros. A reconexão com a classe trabalhadora se mostrará de grande importância para que continuem a exercer seu papel constitucional.


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MGC

Marina Grojpen Couto

Analista Judiciária — TRT da 3ª Região · Doutoranda em Direito do Trabalho — UFMG

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