Trabalho & Tecnologia

Trabalho plataformizado no capitalismo pandêmico: o labor no pós-pandemia

Por Marina Grojpen Couto

Como citar (ABNT)

COUTO, Marina Grojpen. Trabalho plataformizado no capitalismo pandêmico: o labor no pós-pandemia. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, n. 108, p. [X-Y], [mês] [ano]. Disponível em: https://www.trt3.jus.br/publicacoes_ej/revista_108/. Acesso em: .

🔗 Publicação original

RESUMO: O presente estudo aborda as transformações no mundo do trabalho a partir da pandemia de Covid-19 e a ascensão do capitalismo de plataforma, conforme descrito por Antunes (2022). A crise sanitária destacou as fraquezas do sistema capitalista, que depende da força de trabalho para se manter, desmistificando a ideia de um "fim do trabalho". As plataformas digitais emergiram como uma solução para muitos trabalhadores, especialmente aqueles que perderam seus empregos tradicionais, gerando novos dilemas jurídicos, sobretudo no âmbito do Direito do Trabalho. A jurisprudência brasileira, representada pelo TRT-3, TST e STF, mostra que ainda não há consenso sobre a natureza das relações laborais nessas plataformas, evidenciando a necessidade de adaptação ou criação de novas legislações. A centralidade da Justiça do Trabalho no julgamento de casos relacionados ao vínculo empregatício é defendida, uma vez que sua especialização é crucial para a proteção dos direitos dos trabalhadores. A conclusão aponta para a urgência em se discutir a adequação das normas existentes ou elaborar novas legislações específicas para lidar com as peculiaridades do trabalho plataformizado. Independentemente do caminho escolhido, a Justiça do Trabalho mantém sua competência essencial para assegurar a justiça social e preservar os direitos trabalhistas, evitando a fragmentação dos litígios e sobrecarga do Judiciário.

Palavras-chave: COVID-19. Pandemia. Trabalho plataformizado. Uberização.

ABSTRACT: This study addresses the transformations in the world of work brought about by the Covid-19 pandemic and the rise of platform capitalism, as described by Antunes (2022). The health crisis highlighted the weaknesses of the capitalist system, which depends on labor to sustain itself, debunking the myth of a "workless future." Digital platforms emerged as a solution for many workers, particularly those who lost traditional jobs, creating new legal dilemmas, especially in labor law. Brazilian jurisprudence, represented by TRT-3, TST, and STF, shows there is still no consensus regarding the nature of labor relations on these platforms, emphasizing the need for either adaptation or new legislation. The centrality of the Labor Courts in adjudicating cases related to employment status is defended, as their specialization is crucial for safeguarding workers' rights. The conclusion highlights the urgency of discussing whether to adapt existing norms or create new, specific legislation to address the nuances of platform work. Regardless of the path chosen, the Labor Courts retain their essential competence to ensure social justice and protect labor rights, preventing litigation fragmentation and overburdening the judiciary.

Keywords: COVID-19. Pandemics. Plataform labour. Uber.

SUMÁRIO: I. Introdução. II. Capitalismo pandêmico e o trabalho plataformizado em Antunes. III. O trabalho plataformizado na visão da jurisprudência: TRT-3, TST E STF. IV. Plataformização e a competência da justiça do trabalho. V. Dilemas do vínculo empregatício e propostas legislativas sobre o tema. VI. Conclusão. Referências.

I – INTRODUÇÃO

A era em que vivemos é de profunda transição. O sistema-mundo como entendido anteriormente gerou esgotamento e consequências destrutivas, e criou, em si mesmo, todas as condições para seu fim. A expansão capitalista fundada na competitividade, na meritocracia, e no mito do trabalho como esforço que, necessariamente, leva ao sucesso e ao acesso aos bens materiais, gerou profunda exploração humana e de recursos naturais, o que, em última análise, teve como um de seus efeitos a pandemia de Covid-19 (Magalhães, 2021).

Conforme Santos (2021), o novo século XXI inicia-se com a pandemia em 2020, encerrando um período histórico que se expandia desde o século XVI. De acordo com o autor, “desde o século XVI até hoje vivemos em uma época em que a natureza nos pertencia; a partir de agora, passamos a pertencer à natureza” (Santos, 2021).

A natureza não é totalmente alheia e separada da cultura. Harvey (2020) ensina, nesse contexto de transformação, que:

O capital modifica as condições ambientais de sua própria reprodução, mas o faz num contexto de consequências não intencionais (como as mudanças climáticas) e contra as forças evolutivas autônomas e independentes que estão perpetuamente remodelando as condições ambientais. Desse ponto de vista, não existe um verdadeiro desastre natural. Os vírus mudam o tempo todo. Mas as circunstâncias nas quais uma mutação se torna uma ameaça à vida dependem das ações humanas.

Nesse sentido, o autor recorda que as condições ambientais favoráveis aumentam a probabilidade de mutações virais mais fortes, bem como que a alta densidade populacional também propicia maior transmissibilidade. Acrescenta que o mundo globalizado torna praticamente impossível impedir a rápida disseminação de doenças. Pontua Harvey que “a COVID-19 é a vingança da natureza por mais de quarenta anos de maus-tratos grosseiros e abusivos da natureza sob a tutela de um extrativismo neoliberal violento e desregulado” (2020).

Nesse sentido, as situações mundiais influenciam a ciência jurídica, como dito por Barbato e Viana (2020), ou seja, quando a sociedade passa a viver diferentes sentimentos, atribuindo novos sentidos para o mundo, a vida do Direito se transforma também.

Diante dessas recentes mudanças, pode-se afirmar que o governo dito neoliberal que se instaurou no Brasil a partir de 2018 teve uma influência nefasta no endereçamento da crise sanitária no país. O neoliberalismo defende “um Estado minimizado em relação aos direitos sociais e trabalhistas e, ao mesmo tempo, passivo em relação aos lucros dos capitalistas e aos interesses do mercado” (Campana, 2000). Sob a bandeira da “liberdade”, preconiza a diminuição das políticas públicas estatais e limitação da interferência no mercado. Todavia, em tempos de crise de saúde pública, a ausência de intervenção rápida e direcionada levou a centenas de milhares de mortes. A apologia a tratamentos como o uso da hidroxicloroquina, sem comprovação científica de eficácia, levou ao número estimado de dezessete mil mortes (Pradelle et al., 2023).

Segundo Harvey (2020), o período neoliberal nas Américas e na Europa criou uma fragilização do sistema de saúde pública. No Brasil, a resposta à crise sanitária veio inicialmente dos estados e municípios. A falta de uma política centralizada trouxe grandes prejuízos no combate à doença e perda de vidas, com medidas de proteção sendo diretamente criticadas pelo chefe do executivo nacional. Mesmo posteriormente, com a edição de legislação para regulamentar o trabalho durante a pandemia, como por exemplo a Medida Provisória 927/2020, não foram implementadas medidas coercitivas suficientes para ensejar seu efetivo e regular cumprimento.

Harvey (2020) conclui, ainda, que a “COVID-19 exibe todas as características de uma pandemia de classe, de gênero e de raça”. De fato, embora o vírus não faça distinção em seu modo de contágio e em suas consequências gravosas, observou-se no período pandêmico uma diferenciação peculiar entre aqueles que podiam deixar de trabalhar, ou trabalhar de casa, assim se isolando, e aqueles que tinham que trabalhar externamente para sobreviver.

Dentre esses trabalhadores que tinham a exposição ao vírus como uma constante encontram-se os plataformizados. Em estudo realizado em 2021 (Accenture), constatou-se que 62% dos motoristas e 54% dos entregadores do aplicativo Uber se cadastraram durante a pandemia, pois não conseguiam encontrar outro trabalho. Dentre aqueles que ainda estavam trabalhando no momento em que realizaram o cadastro na plataforma, 58% estavam com jornada reduzida ou já tinham sido dispensados. O estudo mostrou que, no Brasil, 58% dos ditos “parceiros” relataram não atender às condições ou por algum motivo não ter conseguido acesso ao auxílio governamental.

Han (2015) nos informa que vivemos uma era de violência não viral, mas neuronal, e imanente ao sistema. Na sociedade do desempenho, eleva-se o nível de produtividade, e a Síndrome do Burnout é um dos exemplos de como o imperativo do desempenho torna o homem cansado de fazer e de poder (2015, p. 16). Sendo “senhor e soberano de si mesmo”, a suposta ausência de domínio externo não leva o sujeito à liberdade, como se poderia imaginar, mas faz com que se entregue à “livre coerção de maximizar o desempenho”. O autor ainda pontua que a autoexploração é mais eficiente do que a exploração do outro, pois caminha lado a lado com o sentimento de liberdade (2015, p. 17). As observações do filósofo se harmonizam com o observado com os “parceiros” das plataformas: a suposta liberdade de logar e deslogar, de trabalhar nas suas horas disponíveis, faz com que trabalhem todo tempo, sem descanso, para maximizar seus ganhos.

Desse modo, analisar a influência da desregulamentação e do neoliberalismo, com a propulsão da pandemia, no labor de plataformas é medida necessária para entender os novos tempos da seara laboral. Além disso, se torna primordial a defesa da competência da Justiça do Trabalho para análise das relações de labor que decorrem da utilização das plataformas. Iniciaremos o estudo desses temas com a análise do Capitalismo Pandêmico, conceito introduzido por Antunes (2022).

Diante desse cenário, nos próximos tópicos serão analisados o contexto do capitalismo pandêmico, o trabalho plataformizado conforme o marco teórico explanado por Antunes (2022) para posteriormente adentrar na seara jurisprudencial, examinando o posicionamento dos tribunais com a finalidade de indicar dilemas do vínculo empregatício em relação à competência da justiça do trabalho.

II - CAPITALISMO PANDÊMICO E O TRABALHO PLATAFORMIZADO EM ANTUNES

Conforme Antunes (2022), a normalidade do capitalismo é a destrutividade. Trata-se, segundo o autor, de uma “complexa engrenagem econômica que não possui limites para sua expansão” (2022, p. 16), sendo que “tudo (ou quase tudo) deve, em última instância, atender, servir, adequar-se ou impulsionar o processo de valorização do capital” (2022, p. 17). Antunes cita como consequências devastadoras do sistema capitalista o desemprego, a destruição ambiental, a mercantilização da vida, o incentivo a novas guerras e conflitos armados – sendo que tudo isso teria levado a humanidade à crise pandêmica (2022, p. 18). Defende, nesse sentido, que a pandemia não seria apenas um fenômeno natural, mas consequência do metabolismo social capitalista.

O autor define o capitalismo pandêmico da seguinte forma:

A esta simultaneidade e imbricação trágica entre sistema de metabolismo antissocial do capital, crise estrutural e explosão do coronavírus podemos denominar, se quisermos usar uma síntese forte, capital pandêmico (Antunes, 2020, p. 22, grifos do original).

O capitalismo pandêmico, dessa forma, é ao mesmo tempo produto e produtor da crise sanitária do Coronavírus. A autodestrutividade do sistema capitalista faz com que os maiores prejudicados não sejam os donos do capital, mas aqueles que sobrevivem do seu trabalho.

O neoliberalismo apoia-se no individualismo e na concorrência, estimulando a atividade empresarial em detrimento da proteção trabalhista. É nesse contexto que surgem e prosperam as plataformas digitais, fundadas na chamada economia digital, que desloca os riscos para os trabalhadores (Oliveira et al., 2020).

Há de se ressaltar, ainda, as alterações do próprio Direito do Trabalho, imediatamente antes e durante a crise. Antes erigidas com virtudes de certeza, proteção e controle, as normas de proteção fortaleciam laços entre empregados pois eram decorrentes de suas lutas conjuntas, bem como lhes prometiam um destino em comum. No entanto, já mesmo antes da pandemia os alicerces que fundamentavam o Direito do Trabalho se estremeciam: “as próprias regras de proteção parecem desprotegidas” (Barbato; Viana, 2020). O trabalho em plataformas é um dos fatores que conspiram contra a união coletiva, além do enfraquecimento do Estado, fortalecimento de grandes corporações, terceirizações, entre outros.

Na definição de Oliveira et al. (2020), plataforma seria “a infraestrutura ou ambiente que possibilita a interação entre dois ou mais grupos”. Os autores citam como exemplo uma feira, na qual os mercadores se reúnem em espaço, tempo, organização e estrutura para realizar seus negócios, ou mesmo um shopping center. As plataformas digitais, por sua vez, acrescentam a esse conceito a tecnologia, ou seja, são “infraestruturas digitais que possibilitam a interação de dois ou mais grupos” (Snircek apud Oliveira et al., 2020).

Antunes afirma que a Uberização foi a alternativa encontrada pelos trabalhadores que não conseguiram encontrar trabalho imediato na pandemia. Ao tentar “fugir do flagelo maior, o do desemprego”, iam em busca do trabalho plataformizado, “essa nova modalidade de servidão”. (2022, p. 24)

Verifica-se, de fato, um aumento na plataformização com a crise causada pelo coronavírus. A COVID-19 levou a perda do equivalente a 255 milhões de empregos full-time ao redor do mundo (Accenture, 2021).

Em estudo financiado pela Uber e conduzido em todo o mundo (Accenture, 2021), inclusive no Brasil, 81% dos novos trabalhadores de plataforma entrevistados relataram que a flexibilidade para início e fim da jornada os ajudou a lidar com a crise da pandemia. Ainda, 78% dos novos cadastrados afirmaram que a renda do trabalho em plataforma foi essencial.

Quanto ao número dos trabalhadores plataformizados, segundo o IBGE (Belandi, 2023), em 2022, o Brasil tinha 2,1 milhões de pessoas laborando por meio de plataformas digitais, número que equivale a 1,7% da população ocupada no setor privado. Desses, 778 mil (52,2%) trabalham em aplicativos de transporte de passageiros. Quanto às jornadas, ainda no ano de 2022, os plataformizados trabalharam em média 46 horas por semana, enquanto que os demais ocupados trabalharam 39,5 horas, em média.

A visibilidade desses trabalhadores também aumentou: pesquisa encomendada pela VR Benefícios mostrou que 81% dos estabelecimentos comerciais brasileiros fizeram delivery durante a pandemia, contra 49% em momento anterior (França, 2020). Ainda, segundo dados da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), houve aumento de 24% ente 2019 e 2021 do número de usuários de aplicativos de delivery (Abrasel, 2024).

Ou seja, os serviços de entrega, que já faziam parte da cultura brasileira, foram muito utilizados, especialmente durante os períodos de isolamento obrigatório. Seria lógico o aumento da valorização dos trabalhadores que laboram nesse tipo de atividade. No entanto, não foi o que aconteceu: pesquisas apontam que os entregadores passaram a trabalhar mais e receber menos. Antes da pandemia, 47,4% declaravam receber até R$520,00 por semana, e, durante a crise sanitária, dobrou o número dos que afirmavam receber até R$260,00 por semana, mesmo com aumento da jornada (BBC, 2020)

Dessa forma, o aumento de faturamento pertenceu apenas às empresas que controlam os aplicativos de entrega. Desprovidos de controle sobre as condições de seu trabalho e sua remuneração, os trabalhadores de plataforma são exemplo claro de aplicação atual das teorias marxistas (Marx, 1996). Alienam o seu labor, sendo que o fruto de seu trabalho beneficia desproporcionalmente aos donos do capital, em intensificação da extração de mais-valia.

A fase do capitalismo pandêmico serviu, de todo modo, para superar o mito do “fim do trabalho”: a perda da centralidade do trabalho e a possibilidade de sobrevivência do capitalismo mesmo sem a sua exploração, fruto da entrada na era do conhecimento. Antunes (2022, p. 27) ressalta que a evidência do erro dessa concepção ficou clara na paralisia que se presenciou durante a pandemia. Segundo ele, só se gera valorização do capital por meio do labor, que é imprescindível, nem que seja para operar e supervisionar o maquinário digital e as tecnologias de informação e comunicação. Sendo impossível eliminar o trabalho, resta ao capital explorá-lo ao máximo – inclusive por meio da eliminação dos direitos trabalhistas.

Outro sinal seria a reação do capital à necessidade de isolamento social. Durante um período em que a orientação geral era evitar o contato humano, o capital enfatizava os impactos negativos que a interrupção da produção poderia causar à economia das nações, frequentemente retratando-os como mais prejudiciais do que a própria pandemia. Ao mesmo tempo, as empresas mantinham rígido controle sobre a frequência de seus empregados, tanto daqueles que podiam trabalhar remotamente quanto dos que dependiam das instalações industriais. Medidas como distanciamento social, uso de máscaras e álcool em gel foram implementadas de forma tardia pelas empresas, devido ao aumento de custos e à redução do aproveitamento máximo do espaço, entre outros fatores. Esse atraso, como é amplamente reconhecido, resultou na perda de milhares de vidas.

Segue Antunes, especificamente sobre o capitalismo de plataforma:

Em pleno século XXI, com algoritmos, inteligência artificial, internet das coisas, big data, Indústria 4.0, 5G e tudo mais que temos desse arsenal informacional, enquanto as burguesias proprietárias e seus altos gestores acumulam enormidades incalculáveis de dinheiro e riqueza, há centenas de milhões que exercem modalidades de trabalho típicas de uma era de servidão [...] padecendo das vicissitudes e vilipêndios do que denominei escravidão digital. (2022, p. 27, grifos do original).

Essa nova servidão, que transfigura o operário em “empreendedor”, possibilita jornadas de trabalho exaustivas, salários cada vez menores, custeio pelo próprio plataformizado das suas ferramentas de trabalho, e inclusive a possiblidade de rescisão unilateral do contrato sem qualquer justificativa por parte da plataforma. O Judiciário trabalhista tem enfrentado desafios significativos para lidar com essa nova modalidade de trabalho, cujo liame empregatício é sutil e complexo. Passa-se, portanto, à análise do trabalho plataformizado na visão do Judiciário, em especial após a pandemia.

III – O TRABALHO PLATAFORMIZADO NA VISÃO DA JURISPRUDÊNCIA: TRT-3, TST E STF

É interessante a análise da jurisprudência trabalhista acerca do trabalho plataformizado. Neste artigo, considerar-se-ão as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

O entendimento do TST tem sido, majoritariamente, pela ausência dos requisitos do vínculo de emprego. Em decisão com relatoria do Min. Ives Gandra, consta da ementa que o Estado-Juiz deve ficar atento para:

[...] distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho (AIRR-0000454-52.2023.5.09.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/08/2024).

Questiona-se, todavia, se é matéria de análise pela Justiça do Trabalho o potencial de empecilho para a economia do país do reconhecimento do vínculo de emprego em determinadas relações. Caso existentes os requisitos da relação de emprego, o vínculo deve ser reconhecido, mesmo que possa gerar repercussão ao desenvolvimento econômico nacional.

Em outros acórdãos do TST, registra-se que o trabalho pela plataforma tecnológica, e não para ela, não atende aos requisitos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º da CLT[1]. Ou seja, o Tribunal considera a plataforma mera intermediadora entre o prestador e o cliente, similar a um instrumento de trabalho.

Em outro sentido, nos autos do RRAg n. 100853-94.2019.5.01.0067, publicado em 03/02/2023, a 8ª Turma do TST concluiu que o motorista da Uber seria empregado remunerado por produção, semelhante ao teletrabalhador. Aduzem os julgadores que, atualmente, após a quarta revolução tecnológica, o trabalho é comumente realizado em ambiente “descentralizado, automatizado, informatizado, globalizado, e cada vez mais flexível”. Os novos modelos de negócio fazem surgir, segundo a decisão, novas formas de prestação de serviço, havendo necessidade de outras perspectivas de direção e controle laboral. A subordinação, no caso, é classificada como algorítmica (segundo o Relator, Min. Alexandre Agra Belmonte, em “licença poética”): os próprios algoritmos seriam os supervisores do trabalho.

A ementa do RRAg n. 100853-94.2019.5.01.0067 menciona também a pandemia de COVID-19, que teria potencializado o desemprego e precariedade econômica, e por isso afirma que houve uma migração de “uma considerável camada da sociedade” para o trabalho em plataformas digitais. Ressalta, ainda, que as únicas autonomias do trabalhador seriam o logar e deslogar do aplicativo, e o aceite ou não da corrida – e, mesmo assim, caso não aceite muitas em sequência, há penalidade.

Já no TRT-3, verifica-se que há também divergência entre as turmas acerca da existência ou não de relação de emprego entre trabalhadores e plataformas.

Em decisão proferida pela 8ª Turma, disponibilizada em 22/05/2024, por maioria de votos, reconheceu-se a existência do vínculo empregatício entre motorista e Uber[2]. No caso, o julgador de primeira instância havia constatado existência de todos os requisitos descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, exceto a subordinação. Todavia, em análise do Recurso Ordinário do autor, concluiu-se que a liberdade de escolha de dias e horários de labor pelo motorista, bem como outros supostos indícios de autonomia, na verdade, tratar-se-iam de forma de trabalho on demand por meio de aplicativos. Registra o inteiro teor do acórdão, ainda, que a empregadora disponibiliza e organiza verdadeiro serviço de transporte de passageiros por veículos particulares, dispondo em minúcias sobre as características dos carros, formas de pagamento, valores, e, acrescente-se, forma de atendimento dos passageiros. A Turma classificou a subordinação encontrada como estrutural, já que estava o motorista integrado na dinâmica produtiva da plataforma.

Já em decisão da 2ª Turma do TRT-3, disponibilizada em 26/08/2024[3], adotou-se entendimento contrário, também por maioria de votos. A decisão cita não apenas a reclamada, no caso o IFood, mas generaliza para a “situação jurídica dos motoristas de empresas de aplicativo (UBER, 99 Tecnologia, CABIFY, IFOOD, etc)”, registrando que não há, em nenhuma dessas relações, subordinação apta a gerar o vínculo de emprego. Como argumento, os julgadores afirmam que quem paga o motorista é o cliente, e não a plataforma, que seria apenas intermediária. O entendimento, dessa forma, está alinhado com o do TST.

A divergência, constata-se, não é apenas entre Turmas do TRT-3, mas entre os julgadores de uma mesma Turma. Em ambos os acórdãos ilustrativamente citados há voto de divergência, em um caso concluindo pela ausência da subordinação, e no outro pela presença.

Já o STF, quando instado a se manifestar, tem proferido decisões pela incompetência da Justiça do Trabalho para análise da relação entre trabalhador e plataforma.

Na Reclamação n. 59795, de 24/05/2023, o Min. Alexandre de Moraes cassou decisão proferida pelo TRT-3 que reconhecia o vínculo empregatício entre motorista e Cabify, e determinou a remessa do caso à Justiça Comum. Citando o julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, afirma que é possível a organização da divisão do trabalho não apenas pela terceirização, mas por outros modos desenvolvidos por agentes econômicos. Aduz que são lícitas outras formas de relação de trabalho que não sejam a relação de emprego, regida pela CLT. A decisão registra que a relação entre motorista e aplicativo se assemelharia mais com a relação prevista na Lei 11.442/07, que rege o transporte rodoviário de cargas, do que com a relação de emprego. Argumenta que ambos o motorista de aplicativo e o transportador autônomo possuem veículo próprio e tem relação de natureza comercial.

Interessante registrar decisão do STJ no Conflito de Competência 164.544/MG, citada na fundamentação da decisão da Reclamação n. 59795, de relatoria do Min. Moura Ribeiro. Citando a economia compartilhada (sharing economy) afirma que os motoristas atuam como “empreendedores individuais”, e expressamente afirma não haver vínculo de emprego com a plataforma.

A economia compartilhada é definida como compartilhamento, ou transação, de bens e serviços entre pares (peer-to-peer), sob intermédio de uma plataforma tecnológica (Lazzari; Petrini; Souza, 2021). Os exemplos mais claros seriam Uber e Airbnb, nos quais, em teoria, partes iguais utilizam a ferramenta tecnológica para realizar transações – no caso da Uber, transporte particular, e no caso do Airbnb, aluguel de imóveis por temporada. Questiona-se, todavia, se a economia compartilhada trazida pelas plataformas digitais não seria, na realidade, uma máscara para a desvalorização do trabalho sob formas digitais do capitalismo (Cockayne, 2016).

De volta à análise dos posicionamentos do STF sobre o assunto, na Reclamação n. 61267, publicada em 29/09/2023, de relatoria do Ministro Luiz Fux, novamente se analisa decisão proferida pelo TRT-3. Desta feita, a plataforma reclamante é também o Cabify, que argumenta haver afronta à autoridade das decisões da Suprema Corte, especialmente na ADPF 324, entre outras. O relator concluiu que, de fato, havia inobservância das decisões do STF, pois a declaração do vínculo empregatício entre motorista e Cabify desconsideraria o entendimento sobre a “constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviços no mercado de trabalho”, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Mais uma Reclamação sobre o assunto é a n. 59404, também publicada em 29/09/2023, igualmente sob relatoria do Min. Luiz Fux, proposta pela Cabify em face de decisão proferida pelo TRT-3. Os argumentos elencados pelo relator pela procedência da Reclamação, por inobservância do entendimento adotado na ADPF 324, são os mesmos já abordados na Reclamação n. 61267.

Há que se ressaltar que todas as Reclamações n. 59795, n. 61267 e n. 59404 analisam decisões proferidas no Tribunal do Trabalho mineiro, assim como o Conflito de Competência 164.544 julgado pelo STJ.

Finalmente, em 02/03/2024, o STF, em julgamento unânime do plenário virtual, decidiu pela existência de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 1446336 (Tema 1291). No caso, a Uber narra haver mais de 10 mil processos tramitando, em diversas instâncias da Justiça do Trabalho, com discussão sobre a existência ou não do vínculo empregatício entre motorista e plataforma digital. O relator, Min. Edson Fachin, ressalta que há necessidade de decisão uniformizadora para a controvérsia, considerando ser o debate um dos mais relevantes na atual conjuntura trabalhista. A insegurança jurídica gerada pelas decisões divergentes também motivou o reconhecimento da repercussão geral, no caso.

Conforme demonstrou-se até o momento nesse estudo, de fato há insegurança jurídica acerca da situação dos plataformizados no Brasil. Há divergência de entendimentos sobre a existência, ou não, do vínculo empregatício, sobre seus direitos mínimos, e até mesmo sobre qual o ramo do Judiciário competente para apreciar seus pedidos. Passamos, pois, à defesa da competência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento acerca da relação de emprego.

IV – PLATAFORMIZAÇÃO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Há que se relembrar a competência de Justiça do Trabalho para decidir se há ou não vínculo de emprego em uma relação de trabalho. Pode parecer repetitivo e até desnecessário fazer alusão ao art. 114 da Constituição da República, que define em seu inciso I que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, e em seu inciso IX, ampliativamente, abrange todas as outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Todavia, a competência do Judiciário trabalhista vem sendo diminuída em diversos julgados que envolvem os plataformizados.

Em estudo conduzido pela Anamatra e pelo núcleo de pesquisa O Trabalho Além do Direito do Trabalho, vinculado à Faculdade de Direito da USP, verificou-se que o STF determinou a remessa para a Justiça Comum de 21% dos casos sobre terceirização e Uberização. Em leitura de 1.039 decisões do STF, os pesquisadores afirmam que há reanálise de fatos e provas em 52% dos casos, e que em 66% deles não há relação direta entre a decisão questionada e o precedente supostamente desrespeitado (Guimarães, 2024).

A ADPF 324, citada como justificativa para cassar decisões que reconhecem o vínculo empregatício, na realidade, firmou tese sobre a terceirização, situação completamente diferente do trabalho plataformizado. Na ocasião, por maioria, foi firmada tese de que seria lícita a terceirização de toda atividade, mesmo as atividades-fim, sem que se configurasse a relação de emprego entre a contratante (tomadora) e o empregado da contratada (empresa terceirizadora). A lógica das relações de terceirizados, em que há tomadora, empresa terceirizadora e empregado, em triangulação, não é a mesma dos trabalhadores de plataformas de sharing economy que, como já abordado, supostamente intermedeiam uma relação entre pares, entre iguais.

A celeuma não se restringe ao STF. O STJ, em decisão do Conflito de Competência 2024/0026816-6 SP, publicada em 16/02/2024, estabeleceu que compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação que objetiva o reconhecimento da relação de trabalho, no caso em que existe contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. No processo em tela, a autora buscava o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando fraude no negócio jurídico entre as partes. Em fundamentação, a relatora Min. Nancy Andrighi aduz que, para solução do caso, é necessário previamente analisar a fraude no negócio jurídico entre as partes, verificando-se a validade do contrato de prestação de serviços. Assim, afirma que, apenas após a Justiça Comum reconhecer o vício de consentimento ou social, é que se poderia pleitear, perante a Justiça do Trabalho, o reconhecimento do vínculo empregatício.

O entendimento exarado apequena a competência da Justiça do Trabalho, retirando a própria possibilidade de aplicação do reconhecimento de nulidades prevista no art. 9º da CLT. No caso dos plataformizados, por exemplo, inicialmente se verificaria a validade do contrato firmado entre o trabalhador e a plataforma, para apenas depois, caso constatada fraude, o trabalhador propor reclamatória na Especializada. Ou seja, seriam necessários dois processos, em matéria que poderia ser resolvida de pronto, em total contrassenso aos princípios da economia processual e da celeridade. A duplicidade ocorre em arrepio, até mesmo, em relação às Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça, que buscam “proporcionar à sociedade serviço mais célere, com maior eficiência e qualidade” (CNJ, 2024).

Além disso, a apreciação da existência da relação de emprego (ou não) deve ser realizada prioritariamente por uma Justiça que possui expertise. A Justiça do Trabalho é um ramo do Judiciário que, reitere-se, é especializado. Dessa forma, está melhor equipada para aplicar as leis trabalhistas e também para interpretar as nuances das novas formas de organização laboral, que são seu tema de estudo.

Finalmente, há que se citar que o Judiciário laboral propicia um maior acesso à justiça, não apenas dos plataformizados, mas daqueles em vulnerabilidade. Conforme o último relatório Justiça em Números divulgado pelo CNJ, possui o mais número de processos com assistência judiciária gratuita dentre os ramos do Judiciário (CSJT, 2024). A Justiça do Trabalho é a mais célere. No entanto, isso não impede que dilemas relacionados ao vínculo empregatício sejam levantados pelos doutrinadores trabalhistas e propostos de forma legislativa, ponto crucial que se abordará a seguir.

V – DILEMAS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E AS PROPOSTAS LEGISLATIVAS SOBRE O TEMA

Percebe-se, da análise dos julgados acima, que a preocupação com a economia do país e com a sobrevivência ou não das empresas de sharing economy influencia as decisões judiciais acerca da aplicação ou não das normas trabalhistas aos “parceiros”. Já ensinava Viana (2011) que muitas variantes informais adentram no formalismo judicial: a interpretação do Direito varia não apenas pela cultura jurídica, mas pelo contato do julgador com os ambientes, sua história pessoal, formação política, modo de ver a vida. O juiz não é inerte e puramente lógico, mas um sujeito humano.

Orsini e Paes Leme (2020) classificam a situação dos motoristas de aplicativo como “uma espécie de limbo jurídico”. Ao mesmo tempo em que são tratados como empreendedores pelas plataformas, se enxergando como autônomos, não tiveram direito ao Benefício Emergencial criado pelo Poder Executivo durante a crise sanitária para complementar a renda dos autônomos. As autoras salientam, ainda, o conceito de acesso à justiça pela via dos diretos: “a justiça será atingida quando indivíduos e grupos lesados tiverem a consciência e a oportunidade de conhecer os seus direitos satisfatoriamente”. De acordo com elas, entretanto, há ainda um longo caminho a se percorrer quanto se trata de um mínimo de acesso.

A decisão sobre o atendimento ou não aos requisitos do vínculo empregatício pelos plataformizados aproxima-se, em muitos aspectos, dos hard cases explanados por Dworkin (2002). Segundo o jurista, essas seriam hipóteses em que “uma ação judicial específica não pode ser submetida a uma regra de direito clara” (p. 127). A polêmica envolvendo a autonomia ou subordinação daqueles que trabalham por meio de plataformas tecnológicas revela que não há solução fácil para o impasse. Não há clareza sobre o enquadramento, ou não, em um vínculo empregatício. Mesmo nesses casos difíceis, o juiz continua tendo o dever de “descobrir quais são os direitos das partes, e não inventar novos direitos”. Dworkin registra que os juízes divergem entre si, assim como cidadãos e homens de Estado sobre direitos políticos.

Afinal, o direito é uma ciência interpretativa, e as decisões judiciais são decisões políticas (Dworkin, 2002, p. 138).

A plataformização é uma tendência disruptiva, e inova de maneira que, dificilmente, uma legislação anterior poderia aplicar-se a ela perfeitamente. A dificuldade é evidente, por exemplo, quando julgadores tentam fazer paralelos com a Lei do Transporte Rodoviário de Cargas (Lei 11.442/07) para solucionar as novas situações do trabalho uberizado. Ou seja, buscam encontrar caminhos para as novas circunstâncias baseados naquilo que já existe, em tentativa de aplicar a mesma lógica.

O impasse enfrentado pelos juristas lembra, de certo modo, a lógica fuzzy da computação. Segundo a lógica tradicional, uma proposição só pode ser verdadeira ou falsa. A computação utiliza, em sua comunicação, apenas o 0 e o 1. Em nosso exemplo, o plataformizado poderia, ou não, ser empregado. No entanto, a lógica fuzzy tenta modelar a tomada de decisão orientada por informações vagas, que não são totalmente verdadeiras ou falsas, mas se encontram no meio do caminho.

Novas realidades pedem novas análises e novas decisões. Um exemplo claro, no Direito, é o fenômeno da mutação constitucional, no qual a alteração de interpretação adapta o texto da Constituição a uma nova realidade, para a qual ela não havia sido pensada. Em elucidação de Pedra (2010), “o texto é composto por palavras cujos significados não são únicos e ainda são cambiantes com o passar do tempo”. Se a mudança de interpretação, sem alteração textual, pode se realizar até mesmo com a Carta Magna, que dirá a adequação do texto celetista com as novas subordinações, inclusive a algorítmica.

Atualmente, no legislativo, tramita o Projeto de Lei Complementar 12/24, que propõe para os motoristas de aplicativo uma jornada de 8h por dia, com máximo de até 12h, remuneração de R$32,10 por hora trabalhada, auxílio-maternidade e enquadramento como contribuinte individual. Prevê, ainda, o recebimento pelos motoristas de relatórios mensais detalhados, com o total de horas, pontuação, suspensões, entre outros, incluindo como a remuneração é calculada. Tramita, também, o Projeto de Lei 536/24, apresentado como alterativa ao primeiro projeto, no qual a remuneração não é calculada por hora, mas por quilometro rodado e minuto trabalhado, e deixa clara a relação de parceria entre motorista e plataforma, sem estabelecer contribuição previdenciária obrigatória.

O primeiro projeto, 12/24, foi apresentado pelo chefe do executivo nacional em cerimônia própria. Conforme o presidente, a ideia seria manter a autonomia dos motoristas, com um mínimo de garantia trabalhista (Catto, 2024). O projeto cria a categoria “trabalhador autônomo por plataforma”. Desse modo, se encerraria a discussão acerca do enquadramento, ou não, do plataformizado como trabalhador nas regras da CLT acerca do vínculo de emprego, via Legislativo, e não via Judiciário.

V – CONCLUSÃO

Evidente que a plataformização trouxe disrupções e dilemas para o Direito, e em específico para o Direito do Trabalho. A emergência da pandemia de Covid-19 reforçou o chamado capitalismo de plataforma, e fez com que cada vez mais trabalhadores buscassem o labor por intermédio dessas ferramentas digitais.

A crise sanitária expôs as fragilidades do sistema do capital, que não se mantém sem a força de trabalho. Superado por evidências o mito do “fim do trabalho”, que preconizava a perda de sua centralidade. O trabalho é imprescindível, e sua eliminação total é impossível.

A atuação do Judiciário permanece central na resolução dos conflitos gerados pelas novas realidades pandêmicas e tecnológicas. A ausência de um posicionamento uniforme da jurisprudência, entretanto, faz com que se questione se as normas existentes são suficientes para abarcar o novo cenário laboral. Seria o modelo empregatício celetista aplicável à nova realidade, com adaptação de seus conceitos de modo a abarcar o labor prestado via plataformas digitais? Ou seria urgente a discussão e aprovação de uma nova legislação, feita sob medida?

De todo modo, permanece a certeza de que, em meio às transformações tecnológicas, a Justiça do Trabalho detém a inegável competência para análise da existência ou não do vínculo de emprego. Sua especialização é ponto crucial na tentativa de assegurar a proteção do trabalhador, finalidade precípua do Direito do Trabalho. O deslocamento dos processos para a Justiça Comum, ou mesmo a hipótese da necessidade de dois processos, sendo um apenas para declarar a invalidade do contrato de prestação de serviços, e o outro para a discussão do vínculo de emprego, traz sobrecarga ao Judiciário, já tão assoberbado, além de fragmentar o litígio.

A manutenção da competência da Justiça do Trabalho para análise de fraudes ao vínculo empregatício não é apenas uma questão de respeito ao texto constitucional, mas também de justiça social e preservação dos direitos dos trabalhadores.


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[1] Por exemplo, RR-0000398-05.2023.5.21.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024.

[2] TRT da 3.ª Região; PJe: 0010129-63.2024.5.03.0180 (RORSum); Disponibilização: 22/05/2024, Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator Des. Sérgio Oliveira Alencar

[3] TRT da 3.ª Região; PJe: 0010700-72.2023.5.03.0114 (ROT); Disponibilização: 26/08/2024, Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto


MGC

Marina Grojpen Couto

Analista Judiciária — TRT da 3ª Região · Doutoranda em Direito do Trabalho — UFMG

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