Não é teoria de manual. É o que trava a análise, dificulta o julgamento e leva o caso até à extinção ou à improcedência.
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Marina Grojpen Couto é analista judiciária do TRT-3 e assistente de juiz do trabalho. Mestre e doutoranda em Direito do Trabalho pela UFMG. Este material reúne técnica de processo do trabalho e citações conferidas na fonte oficial.
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Perde-se causa por falta de razão, claro. Mas também se perde, sem precisar, por falta de cuidado. É desse segundo grupo que o material trata. Uma amostra do que espera você:
Quando o aviso prévio não é projetado e o pedido pede menos avos do que o caso comportava, o juiz fica preso ao pedido.
Pedir "duas horas por dia" prende o julgamento a duas horas, mesmo que a instrução prove mais.
Súmula inventada, artigo inventado, jurisprudência que não existe. É grave e pode render multa ao advogado.
Outros doze esperam do outro lado do formulário.
Qualificação das partes com CPF ou CNPJ e endereço idêntico ao cadastrado no PJe, exposição dos fatos, pedidos certos e determinados com indicação de valor (art. 840, §1º, da CLT), valor da causa compatível com o rito, reflexos discriminados com valor próprio e todos os pedidos reunidos no rol final. Pedido sem valor é extinto sem resolução do mérito (art. 840, §3º).
Falta de pedido ou de causa de pedir, pedido indeterminado fora das hipóteses legais, conclusão que não decorre logicamente dos fatos narrados e pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, do CPC, aplicado ao processo do trabalho). A CLT tem ainda regra própria: pedido sem certeza, determinação e indicação de valor é extinto sem resolução do mérito (art. 840, §3º). Na prática, a inépcia costuma nascer de modelo não adaptado ao caso e de fato narrado sem pedido.
São duas coisas diferentes. O valor em dinheiro indicado em cada pedido tem sido tratado pelo TST como estimativa, com base na Instrução Normativa 41/2018, embora ainda existam decisões que limitam a condenação a ele; por isso a prática segura é fazer a ressalva expressa e não subestimar a conta. Já o objeto do pedido vincula sempre: se a inicial pede duas horas extras por dia ou três avos, o juiz não pode conceder mais, mesmo que a instrução prove.
A ressalva de que os valores indicados são estimativa se apoia no art. 840, §1º, da CLT e na Instrução Normativa 41/2018 do TST. O lugar mais seguro é o tópico do valor da causa ou a abertura do rol de pedidos, com remissão expressa, e não uma frase solta nos fatos. A ressalva protege o valor, mas não o objeto: pedido de quantidade fechada, como duas horas extras por dia, continua limitando o juiz.
Depende do prazo de compensação. Pelo art. 59, §5º, da CLT, o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até seis meses; a compensação no mesmo mês admite acordo individual, inclusive tácito (§6º). Banco de horas de até um ano exige negociação coletiva. Fora desses requisitos, as horas não compensadas são devidas como extras, e a Súmula 85 do TST não se aplica ao banco de horas.