A justa causa do empregador é poderosa quando bem construída e frágil quando mal feita. Este é o roteiro para não deixar buraco na inicial: as hipóteses, o que provar e o que pedir.
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Marina Grojpen Couto é analista judiciária do TRT-3 e assistente de juiz do trabalho. Mestre e doutoranda em Direito do Trabalho pela UFMG. Este material reúne técnica de processo do trabalho e citações conferidas na fonte oficial.
Para mais materiais e dicas da prática trabalhista, me segue: @marinatrabalhistaO roteiro
Rescisão indireta gera as mesmas verbas da dispensa sem justa causa. Mas se sustenta no fato provado, não no rótulo. Três pontos do checklist:
Enquadrar o fato numa das hipóteses do art. 483, com data e descrição concreta.
Contracheque, extrato de FGTS, e-mails, ata. É onde o pedido mais cai.
Verbas da dispensa sem justa causa, multa do 477 §8º e a baixa da CTPS como obrigação de fazer.
O checklist completo, hipótese por hipótese, abre logo após o formulário.
O entendimento que prevalece no TST é que cabe a multa do art. 477, §8º, da CLT quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo: a controvérsia sobre a forma de rompimento ter sido resolvida só no processo não afasta a multa, na linha da Súmula 462. Por isso ela deve constar do rol de pedidos, com valor próprio. O esquecimento dessa multa está entre os erros mais recorrentes das iniciais.
Sim. O art. 483, §3º, da CLT permite ao empregado pedir a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até a decisão, expressamente nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais e de redução do trabalho que afete o salário. A escolha de sair ou ficar é estratégica e deve constar da inicial. Cuidado com o rito: no sumaríssimo, contrato em vigor com parcelas vencidas e vincendas é motivo de extinção na triagem.