A triagem inicial não discute quem tem razão. Ela confere cadastro, rito e documentos. E, principalmente no sumaríssimo, não dá segunda chance.
Preencha e o material abre na hora, aqui mesmo. Sem custo.
Marina Grojpen Couto é analista judiciária do TRT-3 e assistente de juiz do trabalho. Mestre e doutoranda em Direito do Trabalho pela UFMG. Este material reúne técnica de processo do trabalho e citações conferidas na fonte oficial.
Para mais materiais e dicas da prática trabalhista, me segue: @marinatrabalhistaAntes de distribuir
Alguns valem para qualquer rito. Outros são específicos do sumaríssimo, onde não cabe emenda e o erro vira extinção direta. Três dos doze motivos:
Valor da causa que não bate com a soma dos pedidos leva ao rito errado.
O endereço do réu na inicial diferente do cadastro no PJe extingue no sumaríssimo.
Pedidos entre a fundamentação e a conclusão, sem reunião no rol final.
Os outros nove, com o como evitar de cada um, esperam do outro lado.
Porque a triagem não julga quem tem razão: confere cadastro no PJe, rito e documentos. As causas mais frequentes são reclamado cadastrado errado, valor da causa que não bate com a soma dos pedidos, falta de RG e CPF do reclamante ou de CPF/CNPJ do reclamado, endereço divergente do cadastro, reflexos sem valor próprio e pedidos fora do rol final. No rito sumaríssimo não há prazo para emenda: o descumprimento leva ao arquivamento (art. 852-B, §1º, da CLT).
RG e CPF do reclamante, CTPS, contrato, holerites, termo de rescisão e extrato do FGTS, controles de ponto quando existirem, a convenção coletiva do período do contrato e os dados do reclamado, com CNPJ ou CPF e endereço atualizado. No sumaríssimo, a falta de documento de identificação ou do CPF/CNPJ do reclamado leva ao arquivamento. Vale a curadoria: só o trecho útil de uma conversa, a CCT do período certo e mídia juntada pelo PJe, nunca por link de nuvem.
Admite. O art. 852-H, §4º, da CLT só permite prova técnica no sumaríssimo quando a prova do fato exigir ou quando for legalmente imposta, e a perícia de insalubridade e periculosidade é legalmente imposta pelo art. 195, §2º, da CLT. O cuidado está antes: o sumaríssimo não admite emenda da inicial nem ente público no polo passivo, e erros de cadastro ou de valor levam ao arquivamento.